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Big Brother no Trabalho

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:02

Bom dia Galera do Bem!

Tenho um cliente que instalou câmeras de vigilância em todos os setores do seu escritório, alegando questões de segurança.

Mas de um tempo pra cá, uns 4 funcionários demitidos se queixaram junto ao sindicato, que a questão da segurança era apenas um pretexto para vigiar os funcionários, e que lá tornou-se um verdadeiro "BIG BROTHER", constrangendo e limitando a liberdade de cada um.

Eis a minha pergunta: É possível que numa situação dessa o funcionário possa requerer na justiça Rescisão Indireta, considerando como falta grave do empregador?

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:15

Bom dia Fernando,

Em meu entender poder eles podem requerer a rescisão indireta, necessitando que se comprove o uso de rigor excessivo por parte do empregador. O complicado é a comprovação do mesmo, uma vez que o empregador pode alegar que é apenas por motivo de segurança devido a constantes assaltos e tal.

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:21

Bom dia Fernando!


Dê uma olhada :http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm


Observe também:

A utilização de câmeras para vigilância de empregados, em qualquer circunstância e não importando o objetivo, é completamente ilegal. Esta prática colide frontalmente com o direito à intimidade e a imagem do trabalhador.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, traz o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sem prejuízo de outros, este é o fundamento legal essencialmente aplicável à matéria.
A instalação de câmeras para monitoramento das atividades dos empregados é medida usurpadora de sua imagem e privacidade garantidas pela lei hierarquicamente superior a todas as outras.
Qualquer tipo de monitoramento da empresa deve ser feito da forma menos invasiva possível à personalidade dos empregados.
As câmeras nunca devem estar voltadas diretamente para suas mesas de trabalho, gaveteiros de baterias de caixas, ou até mesmo pátios e refeitórios das empresas.
Qualquer tentativa de se estabelecer um estado de vigilância sobre os empregados pode ensejar desde a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou reclamatória trabalhista que cumule pedido de indenização por danos morais ao empregado na forma da Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme veremos adiante em tópico de estudo próprio.
As câmeras para vigilância das áreas de uso comum da empresa não são proibidas. Muito ao contrário, são recomendadas uma vez que zelam pela segurança dos próprios empregados.
As áreas de uso comum compreendem o espaço de estacionamento, pátio, recepção, corredores, e similares.
Os empregados não devem ser enquadrados na filmagem enquanto estiverem na consecução de suas tarefas.
O “zoom” da câmera deve ampliar os reduzir imagens até o ponto em que não registre a rotina dos empregados de forma minuciosa e indiscreta.

Autor: Drª Silvia Santi Martins


Espero ter ajudado :)


Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:26

Então, Glerisson

Eu mesmo já trabalhei num escritório assim, a sensação é horrível e realmente acho muito constrangedor em nome desta "segurança".
Já peguei várias vezes os meus ex-chefes espionando a gente em pleno horário de trabalho e depois eles ficam com aquela cara de "pastel" dando a entender que estavam fazendo algo errado.

Quando as câmeras de vigilância são colocadas no lado externo das empresas, a gente aceita de boa. Quando são colocadas no lado interno, o assunto já passa a ser mais delicado.

Neste caso que eu expus, um dos ex-funcionários que se queixaram que é uma mulher, alegou no sindicato que o patrão ficava espiando a mulherada, ou seja com intenções maliciosas.

Eu não posso tomar partido nesta situação, pois não estou lá para saber se isso é fato verídico ou não.

Agora esse cliente me questionou se isso dava ganho de causa como Rescisão Indireta.

Nem sei como é Rescisão Indireta, nunca tive uma situação dessas.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:29

Obrigado Karem pelo artigo.

No caso deste cliente não sei como foram posicionadas as câmeras.

Mas posso falar de um emprego anterior que eu passei.

A câmera ficava posicionada atrás de nossas mesas, era muito constrangedor.

A sensação que dava era de que você não podia agir naturalmente o tempo todo, porque você não sabia se estava sendo vigiado a todo instante.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 12:14

Olhe o relato de alguns advogados especialistas em legislação trabalhista:

Para o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, o uso de câmeras que não intimidam o empregado, nem vioam a sua intimidade são perfeitamente legais. "Ilegal seria, por exemplo, colocar câmera no banheiro ou em vestiário, mas o mesmo não ocorre se colocada no local de trabalho. As câmeras de segurança devem ter a finalidade de proteger o bem comum. Com essa finalidade, não há afronta a nenhum direito do empregado. É fundamental, no entanto, que os empregados tenham ciência da existência das câmeras", explica.

A advogada Andréa C.Vianna, do Luchesi Advogados, também considera que é possível o monitoramento. Ela ressalta, no entanto, que devem sempre ser observadas: a proteção a imagem e a privacidade dos empregados em locais como banheiros e vestiários. E que haja restrições quanto à exposição das imagens. "Além disso, o empregado deve ter ciência do sistema de monitoramento, bem como da localização das câmeras (mesmo que desligadas), sob pena de configuração de obtenção de prova ilícita por parte do empregador. Não é necessário o consentimento do empregado, já que nesses casos deve ser observado o poder diretivo do empregador, que arcará com eventuais perdas patrimoniais", ressalta ela. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 13:58

Prezados,

Não há ilegalidade no uso de cameras, é mais comum do que se imagina inclusive, os sistemas são caros. O que não se pode fazer é o uso indevido, divulgação de imagens, etc. Fora isso, tudo normal. Quanto a entrar na justiça se dara ganho de causa ou não, é uma incognita, depende demais da quantidade de provas que se tem.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:17

Prezado Fernando,

A causa realmente é polemica e depende muito de vários fatores, como posicionamento das cameras, real interesse do empregador nisso, provas de que a ''coisa'' não está como deveria, enfim é polemico, constrangedor e estressante realmente essa situação.

Rescisão indireta:
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse link explica um pouco sobre o que convêm e não convêm para um empregado correr atrás da rescisão indireta.

atualidadesdodireito.com.br






Sds,
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Breno Eduardo G. Duarte
Contador

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