Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT, os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.
As verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador, sendo o sucessor a pessoa mais próxima do empregador (família).
Não havendo esse sucessor, ou seja, o empregador não possuindo vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.
Caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista: a pessoa que utilizar o serviço do empregado deverá ser o seu novo empregador.
Caberá ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às anotações gerais da CTPS, a ocorrência de sucessão de empregador.
O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas ao empregado, tanto aqueles que aconteceram antes da sucessão como as que acorrerem daí por diante.
fonte:www.guiatrabalhista.com.br