
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Avenildo Caleto,
Bom dia!
Eu já citei as exceções na minha mensagem acima, que sãos as empresas SIMPLES sujeitas ao ANEXO IV (Exemplo: As empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL). Quanto ao fato de afirmar que as demais empresas OPTANTES pelo SIMPLES dos demais ANEXOS como I, II e III, já são desoneradas, isso não está em Lei explicitamente, mas sim na compreensão do que DESONERAÇÃO no conceito governamental, ou seja, desoneração é substituir o INSS Empresa de 20% do CAMPO 6 da GPS pelo pagamento de um percentual direto sobre o faturamento, ou seja, as empresas dos anexos citados pagam CPP (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) juntamente com os demais impostos federais, estaduais e municipais, conforme o caso. Isso é desonerar a FOLHA DE PAGAMENTO, uma vez que o INSS não se baseia na FOLHA, mas sim na RECEITA BRUTA.
Daniel Pinheiro