Márcio Padilha Mello
Boa tarde, tudo bem?
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
41.20-4-00 - Construção de edifícios
Veja se concorda comigo em relação a empresa da construção civil optante pelo SN e que é contrata para realizar serviços por EMPREITADA TOTAL e NÃO É RESPONSÁVEL pela CEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6025, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 03/09/2014, seção 1, pág. 24
3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013, durante a vigência da Lei;
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
Nessa solução de consulta é dito "
CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL ou SUBEMPREITADA" certo, mas no artigo 7º da Lei 12.546/2011 não faz referencia ao modelo de contrato.
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0;
Só para definir:
Empreitada Total: Quando celebrado exclusivamente com a empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem o fornecimento de material.
Empreitada Parcial: Quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços, na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Contrato por Subempreitada — é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Eu entendo que essa empresa deve recolher a CPRB através do PGDAs, independente da data de início da CEI, e a GPS deve ser uma só, englobando tanto funcionário do ADM quanto da obra.
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao
CNPJ da empresa.
O problema que nos foi passada uma informação de que essa obra da CEI não seria DESONERADA e que deveria ser recolhido o
INSS em uma GPS em separado.
Abraço.