Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalEstamos precisando de pessoa para trabalhar aqui no escritorio contabil para fazer o DP/RH, estamos proximo do metro praça da arvore favor enviar Curriculum: @Oculto
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Cesar Douglas Ferreira
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Juliana Gomes
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
Estamos em uma pequena discussão no serviço referente as mudanças da desoneração. O percentual das alíquotas alteradas já estão valendo? Referente a opção de sair do modelo de tributação por desoneração e voltar ao modelo de contribuição Patronal ele pode ser feito a partir de julho? Como devo proceder para essa alteração?
Obrigada!
Marcio Aparecido Cunha
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal Juliana Gomes
Boa tarde, não houve alteração na legislação ainda.
Tudo permanece como estava.
Caso o congresso aprove este ano ainda, a mudança só teria efeito para o ano que vem.
Att.
Márcio Cunha
Juliana Gomes
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalRicardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalJuliana Gomes
Não houve mudança na desoneração da folha. Conforme o nosso colega Marcio Aparecido Cunha mencionou, pode ocorrer mudanças somente para 2016.
Att
Marcelo Ferreira Salles
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário Márcio Padilha Mello ou aquele que possa ajudar.
Conversando hoje com o contador vi que minha atividade 8121-4/00 - Limpeza em prédios e em domicílios NÃO está desonerada e por se tratar limpeza e conservação ela entra no anexo IV onde existe a retenção de 11%.
Porém por se tratar de uma empresa ME achei esse texto e citarei epenas uma parte
"Vale dizer que a partir de 01/01/2009 estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, tais como, as que exploram as atividades de:
1) .......................
2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação."
E no caso a empresa que terceirizou minha empresa para limpeza de edifícios reteve 11% no total da nota.
Agradeço qq esclarecimento sobre o assunto.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Marcelo Ferreira Salles, se a empresa não está desonerada, então o percentual de retenção para a Previdência é de 11%. O percentual de 3,5% é só para as desoneradas.
Marcelo Ferreira Salles
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioSalve amigo,
Essa parte do entendimento perfeito, porém a empresa reteve 11% em cima do bruto e esse texto que achei seria só na parte de mão de obra.
O que vc acha?
Grato por sua ajuda.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Marcelo,
Para a retenção não ser calculada sobre o valor bruto da NF, verifique se a sua empresa se enquadra na situação abaixo:
"Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Compete à contratada a comprovação desses valores, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento."
Marcelo Ferreira Salles
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioBom dia Márcio,
Sua ajuda tem sido de grande avalia, realmente tem sido um bom aprendizado tantas informações.
Minha empresa é de Alpinismo (o código de limpeza é 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios e não está desonerada ) mas como estamos enquadrados no enexo IV (limpeza ou conservação) a atividade em questão é desonerada e fazemos nesse caso manutenção de fachada, o material seriam cordas, hidrojato por exemplo, desculpe minha ignorância, pois não sei o que seria esse "exceto o manual" que menciona o texto.
Coloquei o texto abaixo na íntegra para elucidar meu questionamento pq ele cita "mediante ces-são de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção" (pois minha empresa é terceirizado para esse tipo de serviço e nós fornecemos tudo para sua realização). Minha empresa é EIRELI-ME
Previdência Social
Contribuições e Retenções
Atualização
Em conformidade com a IN SRF nº 971/2009,
Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012,
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013, e
Lei nº 12.546/2011 – Desoneração da Folha de Pagamentos
1.6. Empresas optantes pelo SIMPLES
Importante alteração adveio com a publicação da IN/SRP nº 938/2009 – DOU de 18.05.2009 e que diz respeito as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que alterou artigos da IN/SRP nº 03/2005, que regulamenta dentre outros, os procedimentos relativos às Retenções de INSS sobre os contratos de cessão de mão-de-obra e de em-preitada, inclusive quando empresas optantes pelo referido SIMPLES Nacional.
Afim de demonstrar tal alteração, transcrevemos abaixo, os artigos da nova Instrução Normativa que aplicam-se ao a estas modificações:
― Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante ces-são de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Norma-tiva RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Norma-tiva RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)‖
Vale dizer que a partir de 01/01/2009 estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, tais como, as que exploram as atividades de:
1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreita-da, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Espero estar sendo claro nas informações e desculpe tantos questionamentos.
Muito obrigado
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Marcelo,
Se a tua empresa é optante pelo Simples Nacional, sendo tributada pelo Anexo IV, ela só entraria na desoneração se tivesse como atividade principal os CNAEs "412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 (artigo 19 da IN 1.436/2013)".
Se a atividade que consta no ato constitutivo da tua EIRELI é do CNAE "812", então não está desonerada.
A retenção para a Previdência de empresas não desoneradas é de 11%.
O que for retido sobre a tua NF, será compensado quando do pagamento da contribuição previdenciária da empresa.
Marcelo Ferreira Salles
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioBoa tarde,
Sim, sou optante pelo simples nacional.
Atividade principal:
42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
Atividade secundária:
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios (que entrou na nota fiscal)
33.21-0-00
43.29-1-99
90.01-9-99
85.99-6-99
42.21-9-03
43.22-3-01
43.30-4-04
73.12-2-00
E meu grande problema é a empresa que me terceiriza entender e não descontar 11% em cima do bruto.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)O artigo 17, da IN 1.436/2013, diz que o enquadramento na desoneração se dará pela atividade, constante no ato constitutivo, que tenha a maior receita esperada (prevista) para o ano de início de atividades da empresa.
Se a maior receita esperada para 2015 for desse CNAE 812, não está desonerada. Se for para os CNAEs que citei na mensagem anterior, aí entra na desoneração.
Com relação à retenção, e já que este tópico é sobre "desoneração", sugiro que pesquises em outros tópicos aqui do Portal e/ou na Instrução Normativa 971/2009, a partir do artigo 112, que fala de cessão de mão de obra, base de cálculo, etc ...
Boa sorte!
Eloy Farias de Araujo Santana Neto
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPessoal, to com um cliente que diz que a empresa dele não é obrigada a desoneração, ela é do ramo da construção civil - construção de edifícios
porem pelo que li nas buscas nesses tópico e nas leis referenciadas, ele é sim obrigado a desonerar, mais ai me restou a duvida.
Desonera ou Onera?
Cnae: 412
Rodrigo Silva Moreira Nunes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Senhores,
Uma empresa de construção civil, optante pelo Simples Nacional, participante da desoneração do INSS devido CNAE onde contribui para o INSS pela CPRB, que emite suas notas fiscais com retenção de INSS de 3,5% conforme legislação da desoneração sobre 35% do faturamento (35% é a parcela da mão de obra do faturamento) como deve preencher a DEFIS ? terá como abater este INSS retido no calculo do CPRB ? Se sim , como ? Informando na aba de CPRB a informação de "lançamento de oficio" ? Mas desta forma , o valor recolhido estará sendo menor do que o devido na CPRB. Para exemplificar melhor, segue um calculo:
Uma NF emitida com retenção, onde o valor total do serviço é de 3453,30, a base de calculo da retenção do INSS foi 35% deste valor, logo, 1208,66 e o INSS retido foi 3,5% desta base, no valor de 42,31.
No calculo da desoneração, o valor a ser recolhido seria 2¨% sobre o faturado, gerando uma CPRB de R$ 69,06. Valor este maior que o retido de INSS.
Como devo preencher então a DEFIS ?
A empresa deve pagar o CPRB cheio no valor de R$ 69,06 ou informar na aba da CPRB a informação de "lançamento de oficio" ? e apenas sera recolhido os 3,5% da base no valor de R$ 42,31?
Eu posso estar errado, por isso peço a opinião de todos, mas o correto não seria recolher a titulo de CPRB a diferença dos 69,06 - 42,31 = 26,76 ?
Mas se for isso, não estou sabendo como fazer na DEFIS.
Agradeço a todos que puderem me ajudar !
At,
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Eloy, imprima o último arquivo (data de 27/01/2015) anexo a este tópico, e mostre ao teu cliente ...
Hugo Peixoto
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a) EdifíciosPessoal, minha dúvida abrange tanto desoneração da folha de pagamento quanto INSS da obra.
Vamos lá...
Supondo que uma incorporadora contrate uma construtora para prestar serviços apenas de mão-de-obra (empreitada parcial), num contrato de valor de R$180.000,00. Supondo também que essa seja a única receita da construtora no período em que a obra dure.
Dito isto, gostaria de saber qual o valor do INSS a ser pago ao final da obra. Levando em conta que a desoneração da folha de pagamento beneficia a empresa construtora e apenas trabalhadores dessa empresa prestarão serviços na obra, estou correto em presumir que TODO o INSS da obra poderá ser resumido no seguinte cálculo?:
1-2% sobre a receita da Construtora Civil referentes ao INSS patronal.
2-8.8% sobre o salário dos empregados referentes a outras entidades e SAT.
3-INSS dos empregados.
A incorporadora, dona do CEI, precisaria efetuar algum recolhimento ao final da obra, caso toda escrituração esteja correta e a receita não possa calcular o INSS por meio da aferição indireta?
Grato,
Hugo
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Hugo Peixoto, respondendo parte da tua dúvida: se a construtora teve como principal receita, no ano passado, a construção de edifícios (CNAE 412), sendo que esta atividade consta no contrato social dela, então ela está desonerada,e aí deverá pagar os 2,0% da CPRB + contribuição previdenciária retida dos empregados/individuais + RAT (verificar FAP) + Outras Entidades (não sendo optante do Simples Nacional).
Hugo Peixoto
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a) EdifíciosMárcio, valeu pela informação!
Mas quer dizer que uma empresa optante do Simples pagará Outras entidades dentro do Simples? Apenas a contribuição patronal não estará inclusa no Simples?
Ainda persiste a dúvida sobre restar ou não algum INSS ao final da obra... Como todo valor foi pago corretamente, sendo beneficiada pela desoneração, a Incorporadora acabaria sendo beneficiada indiretamente, pois os custos da construtora são menos que o da Incorporadora.
Att,
Hugo
Thiago de Vargas Felipe da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Chefe ContabilidadePrezados,
aproveitando a dúvida do amigo Hugo Peixoto, entendo que as Empresas no Simples tributadas pelo Anexo IV, desoneradas ou não, estão dispensadas do recolhimento de "outras entidades" conforme determina Art.13 §3º da lei 123/2006.
Porém, no meu caso, presto Serviços de Construção Civil tributados pelo Anexo IV do Simples e com Desoneração em folha em um Canteiro de Obras onde o CEI é de Responsabilidade de uma Empresa do Lucro Presumido.
Conforme determina o Manual da GFIP (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP3ManForm.htm) quando da Empreitada parcial, no Capitulo IV Item 4.3, o código de Recolhimentos de Terceiros a ser obedecido deve ser o código utilizado pelo CEI da Obra, ou seja, 0079. Ao usar o código de Terceiros da Obra, a GFIP calcula valor de Terceiros a Recolher fazendo com que nossa Empresa, mesmo estando no Simples, efetue recolhimentos de Terceiros em razão de obedecer o particular do CEI da Obra.
Está correto? Devemos obedecer a Determinação do Manual da GFIP e não usar da dispensa de recolhimento de terceiros na Lei 123/2006?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Hugo Peixoto,
Empresa optante pelo Simples Nacional está dispensada do pagamento de "Outras Entidades".
A contribuição patronal (a CPP) é paga sobre o faturamento, dentro do "DAS", com exceção das tributadas pelo Anexo IV, que pagam sobre a folha de salários, sendo que algumas (as que tem CNAE 4...) são desoneradas, e acabam pagando sobre o faturamento também.
Thiago de Vargas Felipe da Silva,
Olá. Entendo que devemos seguir o artigo 4º, da Instrução Normativa 925/2009.
Ellen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia colegas!
Estou com uma duvida sobre a data de cadastro das CEI de obras.
Tenho uma empresa SIMPLES que tem CNAE 711 Principal e 412 Secundário e notas com o CNAE 07.02 que se enquadra na desoneração.
Gostaria de saber se a obrigatoriedade para a desoneração dessa folha começa a partir da data de cadastro da CEI da obra prestada?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Ellen, os CNAEs 711 e 702 não estão enquadrados na desoneração.
O CNAE 412, sim, então se a maior receita da empresa, no ano passado, foi deste CNAE, a empresa está desonerada.
Ellen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalMárcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Ellen, o CNAE 412 está obrigado a desonerar desde 01/11/2013, conforme Artigo 17, e Anexo I, da IN 1436/2013 (anexos neste tópico).
Ellen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalMárcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)É a mesma situação!
Ellen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalMuito obrigado Márcio!
Esclarecido!
Outra questão que tenho.
A Nota Fiscal é emitida para um CNPJ e na descrição tem a CEI da obra onde foi prestado o serviço. Qual eu devo considerar como fonte?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Ellen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia,
A empresa que eu tenho gerou 10 Notas:
3 Notas sem retenção
7 Notas com retenção e apenas 2 delas desoneram. O valor é de 82% do total de notas com retenção.
Como fica a questão de proporcionalidade nesse caso?
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