Jessica, o que diz a legislação:
"Aplica-se o disposto no art. 1º ("desoneração da folha") à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ("ou seja, tenha alguma receita tributada pelo Anexo IV")
e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de
dezembro de 2014) ("receita auferida" é aquela apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa").
A empresa até se enquadra no inciso I, pois tem atividade sujeita à contribuição sobre a folha (Anexo IV), mas não se enquadra no Inciso II, pois a maior receita, em 2014, não foi dos CNAEs citados, e veja que existe um "e" entre os dois Incisos, então a empresa deveria se enquadrar nos dois.
Vais responder "não" à pergunta do PGDAS-D para que o sistema não calcule a CPRB.