x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.257

acessos 449.569

Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:59

Isabela,

Vamos pela "escadaria", ou seja, passo a passo.

Fica muito difícil fazer um resumo de tantas coisas que envolve a desoneração. Ficará melhor se você historiar o seu caso. Exemplos:

1 - Qual o ramo da atividade que sua empresa(s) exerce(m)?
2 - O que realmente você não entendeu?
3 - Já sabes conceituar o que é desoneração? Pois sem conceito compromete os passos seguintes;
4 - Existem excelente resumos na internet de inúmeros especialista. Por que não usar?
5 - Não entendo por que parte dessa geração não aproveita plenamente a internet. Condição que no passado não tínhamos e íamos para a biblioteca. Falo isso porque tenho 46 anos, e em boa parte da minha época de estudo não havia internet como hoje.
6 - Pela graça de DEUS eu sou palestrante de diversos temas inclusive desoneração, e gostaria de te ajudar. Vamos lá e me dê oportunidade formulando perguntas, pois a desoneração envolve 03 LEIS, 01 DECRETO, varias MPs e varios ATOS DECLARATÓRIOS e SOLUÇÃO DE CONSULTA.

Imagine.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 18:03

Sidney Aldemar,

Esse outros tópicos deste fórum já são excelentes CURSOS, agora é impossível trabalhar nesta área sem ler o assunto. lei o fórum desde o início, as perguntas e respostas já são um curso on line.

Mas tem RESUMOS ótimos na internet, eu mesmo postei alguns.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Manuela Ferreira Alves

Manuela Ferreira Alves

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 08:52

Daniel
A minha duvida é o seguinte. Veja se meu raciocino esta correto:
Antes da desoneração o INSS de 11% retido na NF era usado como compensação na parte patronal da folha de pagamento certo?
A alíquota de retenção da NF foi para 3,5%.
Não paga a parte patronal e paga a Darf com a alíquota de 2% em cima do faturamento certo?
Os 3,5% recolhido na NF não é utilizado como compensação de nada? Recolhe a Darf e acabou?

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 14:30

Boa tarde amigos.
Histórico: Empresa prestadora de serviços, tributada pelo Lucro Presumido com CNAE principal 71.12-0-00 (Serviços de Engenharia), CNAE secundário 71.19-7-99 (Atividades Técnicas Relacionadas à Engenharia e Arquitetura não especificada anteriormente), e CNAE 82.99-7-99 (Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não especificadas anteriormente). Os serviços prestados são exclusivamente os de ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PARECERES E LAUDOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA LIGADA AO COMÉRCIO EXTERIOR TAIS COMO: MERCEOLOGIA, VISTORIA DE AVARIAS, LAUDOS TÉCNICOS PARA IMPORTAÇÃO OU NACIONALIZAÇÃO DE BENS, e que estes serviços são prestados pessoalmente por um dos sócios que é engenheiro, sem o concurso de empregados ou por outros contribuintes individuais.
Com o advento da MP 612/2013 esta empresa foi contempladas para, a partir de 01.01.2014 até 31.12.2014, migrar para a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado na alíquota de 2%.
NOTE: antes a empresa não era obrigada a reter 11% por envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, e prestado pessoalmente pelo sócio, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Dúvidas:
1- A empresa a partir de JAN/2014 estará obrigada a reter 3,5% de INSS?
2 - O faturamento, pelos serviços elencados, são desonerados?

ROSMARI LUDWIG

Rosmari Ludwig

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 15:10

Caros Colegas:

Tenho uma situação de uma empresa com atividade principal de construção cívil com cadastro Cnae 4120-400,e com atividade secundária comercio materiais de construção Cnae 4744-099,a empresa possue um Cei cadastrado em 10/06/2013 e outro em 19/07/2013, mas não foi feito a opção da desoneração, ou melhor dizendo continua recolhendo os 20% s/ a folha de pagamento. A minha dúvida é se até o momento a empresa vem recolhendo normal, poderá optar pela desoneração á partir de novembro,mesmo não fazendo a opção desde o seu inicio?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 19:20

Manuela,

Boa tarde!

Respondendo a sua pergunta, os 3,5% retido na NF continuam compensando os valores do "CAMPO 6" da GPS, mesmo que nele não haja mais a parte patronal, mas ainda há RAT + empregados/pro-labores e autônomos, se a sua empresa for NÃO optante pelo SIMPLES, e que podem muito bem ser compensado. Se sua empresa for SIMPLES ou o valor da Retenção dos 3,5% for maior que esse "CAMPO 6" da GPS, você guarde o saldo para compensar no mês seguinte ou peça restituição. Porém NÃO pode ocorrer compensação de INSS retido na NF com o DARF da desoneração. São GUIAS diferentes e a Lei não permite.

Reiterando que o CAMPO 9 (TERCEIROS ou OUT. ENTIDADES) não pode sofrer compensações.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 19:25

Rosmari,

Sim deverá fazer a opção normalmente, até porque não é OPÇÃO é obrigatório. Quanto ao que passou você deve fazer uma CONSULTA a RECEITA FEDERAL, perguntando se deve rever os meses na qual a Medida Provisória estava vigente e refazê-los ou se pode deixar como está?

em regra geral deve refazê-los, visto que havia uma MP que tem força de Lei impondo uma rotina a ser feita, e só no período que a mesma perdeu a validade, é que pode ocorrer uma mudança no recolhimento.

Mas o ideal é a consulta.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 16:15

Karla Daiane,

A Desoneração é obrigatória.

A Lei é 12.546/11, mais precisamente os Artigos 7º e 8º, além dos seus desdobramentos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
SOLANGE FARIA RODRIGUES

Solange Faria Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 20:42

Boa noite,

Preciso muito da ajuda de vocês... A empresa em que trabalho atua em várias áreas, dentre elas a construção civil que está incluída na MP da desoneração da folha de pagamento. Sendo que hoje, seu faturamento principal é de limpeza urbana e coleta de lixo que não foram beneficiadas com tal MP.
Minhas dúvidas são:
1- Possuímos poucas obras em andamento e nenhuma delas tem matrícula Cei. Como fazer neste caso?
2- Na relação de CNAE's inluídos na MP consta o CNAE 4329-1/99 - Sistemas de limpeza de dutos e instalações hidráulicas por vácuo que representa em torno de 10% do faturamento da minha empresa... Como desmembrar essas receitas para calcular o INSS?

Agradeço a ajuda de todos

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:58

Bom Dia. Sr. Daniel

não consegui localizar nenhuma resposta neste forum sobre a minha questão o sr. tem algum parecer

Como ficou a situação das empresas no ramos da construção civil que voltará sua desoneração agora em 11/2013. que não possui obras somente folha de administrativo incluindo pro-labore irá desonerar?

Grato pela atenção...

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:35

Daniel Pinheiro, bom dia!

O senhor saberia me dizer se as empresas de engenharia grupo de CNAE 711, que estavam na desoneração a partir de 01/2014, voltaram??

Pois essas empresas estavam contidas na MP 612/2013 que perdeu sua vigência.

Obrigado

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:43

Bom dia amigos.
Tendo formulado duas perguntas no dia 21 de outubro, notei que os colegas aqui do forum também não tem uma opinião formada a respeito. Me dirigi a uma Delegacia da Receita Federal aqui na Baixada Santista e me informaram para formalizar o questionamento pela internet. Alguém poderia me dizer como posso fazer perguntas diretamente a Receita Federal? Pergunto, pois não encontrei no site da Receita um local para dirimir dúvidas.

ROSMARI LUDWIG

Rosmari Ludwig

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:55

Daniel pinheiro, bom dia!!!

Inicialmente,agradeço a informação do questionamento anterior.

Estou com dúvidas, referente uma empresa cadastrada no Cnae:4330-405
que tmb entra no rol de empresas desoneradas.Não tem funcionários, possui um prolabore, e faturamento não muito frequente,não é reponsável pelo cadastro Cei, por efetuar pequenos revestimentos,mas está no anexo IV. Como ficará no seu entendimento meses que não possui faturamento.

Grata pela atenção.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 13:09

Grazieli, Rosmari, Solange e Rodrigo

As empresas do ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL tem duas regras ou formas de se enquadrarem na Desoneração:

1ª As que possuem CEI e as atividades estão previstas na Lei da Desoneração, enquadra-se-ão pela regra do CEI, considerando a data do cadastro no CEI.

2º As que NÃO possuem CEI enquadram-se pelo CNAE.

AS REGRAS são essas abaixo:

A Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 612/2013, trouxe novas regras sobre a desoneração da folha de pagamento para alguns ramos, principalmente construção civil.

Observa-se que essas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.

Dentre as novas disposições, destacamos que:

a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal), à alíquota de 2%:

I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.

Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término, ou seja, o modelo tradicional ou anterior a desoneração;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput como na forma dos incisos I e III do caput, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A opção a que se refere a letra “c” será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.

b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - cota patronal, dentre outros, as empresas:

I - de manutenção e reparação de embarcações;

II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;

III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.

c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 16:06

Daniel Pinheiro,

Agradeço pela atenção aos questionamentos, contudo, minha dúvida permanece.

Me corrija se estiver errado, mas em relação as empresas do grupo de CNAE 711, estas não constam na lei da 12.844/2013, objeto de conversão da MP 612/2013.

Obrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 19:02

Rodrigo,

Tem coisas que nem precisa ser perguntada, pois se na MP 612 e na Lei 12.844/13 não cita os CNAEs do GRUPO 711 é porque eles não estão sujeitos s desoneração ainda.

Se você não se predispor a lê a lei, sempre as dúvidas permanecerão.

Os CNAEs do GRUPO 711 só entram na desoneração a partir de JAN de 2014, e mesmo assim não são todas, são apenas 07 (sete) atividades aproximadamente.

É importante que você busque na Lei quais são para não fazer errado, já que não é todo o GRUPO 711 e sim poucas atividades permitidas deste grupo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:44

Bom dia,

Uma auditor fiscal da Receita Federal informou ontem que, dentro de uns 15 dias, será publicada (finalmente!) uma Instrução Normativa sobre a desoneração.

Disse também que será disponibilizado, dentro do PGDAS-D, um "local" para as empresas de construção civil do Anexo IV informarem o valor da CPRB.

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:11

Já vi este filme no começo do ano. Lembram-se? Pois bem, agora mais uma vez após consultar diversos colegas todos foram unânimes em me dizer para eu esquecer a tal MP 612 bem como a MP 601.

Congresso declara fim da vigência das MPs 612 e 601
07 de agosto de 2013 | 8h 21
LUCI RIBEIRO - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Congresso declarou nesta quarta-feira que a Medida Provisória (MP) 612 teve o prazo de vigência encerrado na quinta-feira, 01. A medida foi editada em abril para reestruturar o modelo jurídico de organização de recintos aduaneiros e conceder desoneração da folha de pagamento a 14 setores da economia, entre eles serviços de Arquitetura, Engenharia e de manutenção de máquinas e equipamentos. A informação consta de ato declaratório publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira.
No mesmo documento, o Congresso ainda formalizou a perda da validade da MP 601, que também previa desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia e prorrogava o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), programa que devolve ao exportador 3% do faturamento com vendas de manufaturados.
Fonte: economia.estadao.com.br

ALGUEM DO FORUM TEM ALGO A ACRESCENTAR?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:49

Rodrigo, Cesar Augusto e demais colegas,

Bom dia!

Apenas quero retificar a minha mensagem acima: A Lei nº 12.844/13 foi conversão da MP 610, a qual inclui CONSTRUÇÃO CIVIL (Grupos: 412; 432; 433 e 439 e 421; 422; 429 e 431), TRANSPORTE (alguns tipos), MANUTENÇÃO e COMERCIO VAREJISTA.

As demais atividades que entrariam em JAN de 2014, inclusive o GRUPO de CNAE 711 ficam temporariamente de fora, com a extinção da MP 612.

Lembrando a todos que ainda há tempo hábil para o Governo reeditar novo preceito incluindo essas atividades, caso queira.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:07

BOM DIA

Ontem participei de um evento com renomado palestrante do SESCON onde foi repassado que em 2014 dentre as várias mudanças previstas e imaginadas temos:

1) Desoneração irá englobar todos os setores, visto ser muito mais vantajoso para a PREVIDÊNCIA;
2) Todas as empresas serão obrigadas a ter conta na CEF onde o INSS e FGTS serão por debitado automático;
3) O INSS vencerá no dia 02 do segundo mês;
4) O FGTS vencerá até o dia 15 e não mais até o dia 07.

Acredite se quiser.

Abraço.

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 10:39

Daniel Pinheiro bom dia.
Com relação sua msg postada quinta-feira, 24 de outubro de 2013 às 10:49:54 tudo entendido. Obrigado mais uma vez.
O problema agora é ficarmos atentos a decisão do Governo em reeditar novo preceito incluindo essas atividades. A minha dúvida agora é: AONDE ESTÁ O NOSSO GLORIOSO CRC E ATÉ MESMO A FEBRACON que eu não vejo se manifestar contra estas arbitrariedades do governo? Se fosse com a OAB com certeza a coisa seria bem diferente.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 10:47

Raquel.jff

Bom dia, como mencionei no tópico, são somente mudanças previstas e imaginadas segundo o palestrante.

O INSS passaria do dia 20 para o dia 02, mas do segundo mês, ou seja, no seu exemplo venceria em 02/12.

Abraço.

Jéssica Nogueira

Jéssica Nogueira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 12:08

Boa tarde!
Prezados amigos, se alguem puder esclarecer algumas duvidas eu agradeço:

Em relação a desoneração da folha de pagamento esta correto o entendimento de que se tomarmos serviços de prestadores enquadrados nos grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 devemos reter 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal em substituição aos 11% ?

Consultando as legislações que tratam do assunto não localizei o CNAE 25128 e nem o produto classificado na TIPI com o codigo 76101000, poderia confirmar se os mesmos não foram beneficiados pela desoneração e se existe alguma previsão de que eles se enquadrem no beneficio?

Além disso se a empresa estiver enquadrada no CNAE 25128 (ñ desonerado) e também no CNAE 43304 (desonerado) porém a maior receita é proveniente do CNAE 25128 não se aplica a desoneração?
No caso inverso aplica-se a desoneração sobre toda folha de pagamento, ou deve-se fazer algum calculo e recolher o INSS das duas formas proporcional aos funcionários "alocados em cada CNAE"

Desde já agradeço.

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 14:46

Daniel Pinheiro,

Desculpe, mais estou muito confusa em relação a prática, o que tenho de fazer, sou eu que faço a parte de folha de pagamento, RE e guias de pagamento fgts, inss e darf do código 0561 (imposto renda dos funcionários).

Pelo que eu li as empresas que tenho aqui e se enquadram são as de cnae: 4329-1/05, 4399-1/03, 4291-0/00, 4292-8/02, 4930-2/02, 5212-5/00.

Certo?

O conceito até entendi, só não entendi o que eu devo fazer.

Começa em 01/11/2013, então é referente ao mês de outubro?

Como eu sei qual é a porcentagem que a empresa vai recolher, se é 1 ou 2%?

Li, que o sefip não está enquadrado neste novo conceito da desoneração e que temos que mudar os valores lá, procede?

A maioria das minhas empresas tem retenção de inss 11% e compensação isso vai impactar em algo ao fazer a RE?

Enfim, a dúvida é a prática, como finalizar a RE, FGTS, INSS.

___________________________
Isabela H. Freitas
Skype: isah.hfreitas
Facebook: https://www.facebook.com/isahfreitas


"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
Página 6 de 76

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.