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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Gabriely

Gabriely

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 17:23

Boa tarde
Me chamo Gabriely, será que vcs poderiam me ajudar?

Vou iniciar numa construtora a qual vai optar pela desnoração da folha.

A duvida é o seguinte:
A empresa é uma construtora, entrou com a matricula CEI como PJ e nao PF. seu CNAE principal é 4120400 ( construção de edificios )
e CNAE 4110700. Incorporação.

Seu faturamento é a partir das vendas de apartamentos, ou seja, recebe por parcelas mensais.
nesse caso, o calculo deverá ser feito a partir desse faturamento?

Tem o pessoal que trabalha no adm, eles entram pra desoneração?

o que é a compensação de GPS no caso de desoneração?

Agradeço por compartilhar as experiencias de vcs aqui.

Obrigada

Victor Habacuque

Victor Habacuque

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 16:28

Boa tarde
Estou precisando de uma ajuda

A empresa optante pelo simples está tributada no anexo IV e simultaneamente com o outro anexo (I, II, III ou V), conforme orientação no site da receita pede preencher na SEFIP:
No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e
No campo "Outras Entidades", preencher "0000"

E quando exclusivamente no anexo IV deve preencher:
No campo "SIMPLES", preencher "1 - Não Optante"; e
No campo "Outras Entidades", preencher "0000".

Até ai sem novidades! mas recentemente meu cliente que tinha atividades do anexo IV e do simultaneamente do anexo I, passou a emitir somente (exclusivamente) notas de serviços (anexo IV), minha dúvida é:

Eu devo mudar os códigos da SEFIP para o caso de exclusivamente no anexo IV conforme orientação da receita?
Ou
Como a empresa admite mesmo não tendo faturamento do anexo I, mas pode voltar a ter nos próximos meses faturamento no anexo I, e assim, permanecer com os códigos na SEFIP com anexo IV e simultaneamente?

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 11:14

Bom dia,

Tenho uma empresa de construção civil que desonerou a obra x, essa obra é antiga ainda usava 2% de CPRB, a alíquota agora foi para 4,5%. A empresa vendeu um apartamento agora, sendo assim, eu calculo a desoneração com 2% ou 4,5%

LEILA CRISTINE MORESCHI

Leila Cristine Moreschi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 15:06

Boa Tarde,

Temos um empresa da construção civil CNAE principal 4330499 e secundário 4399103 eles emitem nota apenas no CNAE principal e são optantes do SIMPLES NACIONAL e da desoneração da Folha de pagamento, em determinados meses essa empresa não teve faturamento e não emitiu nota nenhuma, minhas dúvidas são:

No mês em que não emitiu nota ela paga os 20% de contribuição patronal ou fecha a folha normalmente como simples nacional?

O código de envio pra SEFIP se mantém o 150 ou envia como 115?

Nesse mês que não houve faturamento importei pelo código 115 e a folha está fechando como SIMPLES sem os 20% mais não está puxando o RAT pra SEFIP quando tento incluir manualmente na SEFIP ele só aceita se eu mudar para não optante do SIMPLES e aí puxa automaticamente os 20% patronais como proceder?

Quando tento exportar com o código 150 ele diz que tenho que importar 2 arquivos diferentes e também não dá

Estou perdida

Obrigada

Leila Cristine Pokes Moreschi
Analista RH
Curitiba-PR

"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens"
Colossenses 3:23
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 10:59

ola, bom dia a todos

cliente do simples nacional, até setembro só emitiu notas no anexo III (nao tem funcionários, só pro-labore) ...........
agora em outubro vai emitir uma nota que se encaixa nos serviços do anexo IV, onde ele pode optar ou nao por desonerar, certo? ai eu alocaria ele no anexo IV, e recolheria 31% de GPS (caso ele nao opte por desonerar)?
e se em novembro e dezembro ele nao emitir nenhuma nota, eu posso volta-lo pro anexo III (e deixar no administrativo por ex) e recolher normalmente os 11% somente?

Jamile
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 21:29

Olá pessoal,

Uma empresa de construção civil constituída em 2015 exerceu atividades até 04/2017, ficando de 05/2017 à 08/2019 sem exercer qualquer tipo de atividade e nenhum funcionário registrado.

Em 09/2019 reiniciou suas atividades, contratando inclusive funcionários. Pergunto: A empresa poderá optar pela Desoneração da Folha, tendo em vista que o seu 1º faturamento bruto será em 10/2019, momento em que pagará a CPRB?

Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 15:52

Boa tarde Marcelo,

De acordo com a Lei

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Ela é clara quando menciona ou a 1º competência para qual haja receita bruta apurada, então no meu entendimento, você pode desonerar sim. 

Bruna Xavier

Bruna Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 11:39

Bom dia!
Vai ser o primeiro mes que vou emitir a guia de previdencia da empresa referente a desoneração de folha. 
Poderiam me informar como seria essa GPS? 
Como vai ser desonerada, como fica a questão do patronal de 20%? Esse valor de 4,5% será cobrado via DARF, certo? 
Sobrará apenas o repasse dos funcionários na  Guia de INSS?
Na minha folha de pagamento está gerando completa, com 20% da folha + repasse dos funcionários. 
Afinal, como será os valores na guia GPS?

Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 14:45

Boa tarde Bruna,

- GPS não muda, porque a CPRB ( Desoneração da Folha) tu paga ela em Darf por dois códigos:
2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

- A Darf vai ser a alíquota  enquadrada para o segmento da tua empresa,  que são dois tipos de enquadramento, por CNAE ou por NCM que estão destacados na lei. 

- Referente ao patronal de 20%, se a tua empresa desonerar 100%,  tu vai compensar o valor total dos empregados/avulsos e contribuintes indiviiduais na GFIP, tu vai fazer  sobre os 20% e depois desonera na linha da compensação da GFIP, se não for 100%, vai desonerar de acordo com o percentual que der dos cálculos sobre os produtos NCM beneficiados da lei.

- Depois que tu desonerar o valor na GFIP, na linha compensação, que vai diminuir teu valor de INSS para recolher, tu vai pagar a GPS de acordo com esse INSS  a recolher. 

Espero ter ajudado, qualquer dúvida, pode me mandar um e-mail @Oculto

Bruna Xavier

Bruna Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 16:36

Caroline, muito obrigada pela resposta.
Eu não consegui entender muito bem na verdade... enquanto não me respondiam aqui fui procurar a resposta na consultoria e me informaram que seria o seguinte; Empresas do anexo iv do simples fazem o recolhimento de guia de inss quase igual à Empresas do Lucro Presumido, 20% CPP + RAT + Repasse dos funcionários. (só não tem valor para terceiros); Todavia, ao desonerar a folha, como a minha aliquota é de 4,5% de CPRB, faz-se essa arrecadação em darf e na guia de GPS cobra-se apenas o RAT + Repasse dos funcionários. Será que me informaram errado?

Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 09:45

Bom dia Bruna, 

Não sabendo o regime da empresa e CNAE eu te expliquei mais geral mesmo, mas sendo do Simples Nacional.  

Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013). A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do § 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015). De acordo com o cronograma esta informação será prestada na EFD-Reinf e DCTF-Web.

Então a tua empresa deve estar enquadrada em um desses CNAEs de construção civil, ai desonera 100% e tu só recolhe o RAT  e os repasse dos funcionários em GPS, e em Darf aplica 4,5% no faturamento.

Bruna Xavier

Bruna Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 10:05

Está sim, muito obrigada mesmo! Confirmou o que minha consultoria disse também, engraçado que o suporte do meu sistema não está atualizado para isso, mas estou vendo com eles para que tribute dessa forma. 

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 3 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2020 | 11:46

eli

a desoneração do 13 salario é mais simples do que a folhe mensal.

sabe-se que a folha mensal calcula o darf 2985 de 4.5 %ref. o faturamento mensal  basedo nas notas fiscais emiidas, como nao exite darf mes 13, nao existe o darf  2985 de 4.5 % sobre o 13 salario, na folha do 13 apenas vc deixa de pagar o inss patronal compensando o valor na sefip como é feito normalmente,apenas o darf 13 que nao existe


grato 

Adriana

Adriana

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2021 | 12:22

Bom dia Colegas!

Nunca trabalhei com empresas com desoneração e estou com dúvidas de como fazer.. se alguém puder me ajudar agradeço muito!

O caso é o seguinte: Empresa de transporte de cargas CNAE 49302-02 que só possui essa atividade. Eu não tenho a informação de faturamento pois o setor fiscal dessa empresa é em outro Estado, e ele contratou o escritorio apenas para fazer a folha de pagamento.
Então, posso fazer a desoneração sem ter a informação do faturamento, com base apenas no valor da folha?

Exemplo: Folha de pagamento de R$ 50.000,00  (20% = 10.000,00)
Calculando a GPS eu vou diminuir esses 10.000,00 do valor final, como sendo a desoneração?
Terá que ser feito algum DARF a ser pago a titulo de desoneração?

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2021 | 15:15

Adriana

Primeira coisa: a desoneração é mista ou total? Ou seja, há somente uma atividade?

Você vai precisar do faturamento para apurar os percentuais. Para desonerar, a receita desonerada deve ser superior a 5% da receita total. Agora, se for apenas uma atividade, ela é 100% desonerada. Mas acredito que em seu sistema você tenha algum local para cadastrar as receitas. 

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2021 | 16:47

Adriana,

Acredito que não, mas verifica com seu sistema, pode ser que haja algum lugar para cadastrar. 

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Germana Melo

Germana Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2021 | 06:33

Bom dia ! 

Houve alguma mudança no cálculo da CPRB sobre o 13o salário para as empresas com faturamento total de atividades desonerada ? 

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