Boa noite Sr. João Batista Barbos Ada Silva;
Se o funcionário não compreceu na empresa para receber as verbas rescisória e a empresa possui o número da conta do banco dele, ela pode fazer um depósito, ou ainda, uma ordem de pagamento, observando sempre o prazo para pagamento.
Mas há situações que se desenvolvem, que impossibilitam a forma de crédito para o ex-empregado e surge a questão de como agir nesses casos.
A CLT não prescreve nenhuma forma, mas a empresa pode se valer do Código Civil e utilizar da forma de pagamento por CONSIGNAÇÃO, que existe disponível, principalmente, nos Bancos do Estado.
Essa forma permite que a empresa deposite o crédito em nome do ex-empregado, até a data limite originalmente prevista na CLT, cumprindo a exigência do prazo e evitando o pagamento de multa.
A exigência legal, para finalizar essa possibilidade de crédito, é documentar junto à empresa e provar que enviou mensagem ao ex-empregado da localidade e valor onde o crédito se encontra disponível. Código Civil (Lei n.° 10.406/2002) art. 334 e seguintes
Fonte:https://sites.google.com/site/deborapedagogiaempresarial/o-fuconario-nao