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Empresário Individual: Registro em CTPS na empresa

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 07:44

Bom dia amigos e amigas.

Em pesquisa no fórum, encontrei algumas orientações sobre o assunto, mas se tratanto de sociedades, e não firmas individuais. Segue a dúvida:

Temos uma empresária individual que já tem retirada de pró-labore. No entanto, ela me enviou a documentação dela para registro na mesma firma.
Apesar de algo me dizer que não faz sentido um empresário individual ser empregado de si mesmo (inclusive se ja faz retirada de pró-labore), gostaria de discutir com vocês sobre o embassamento dessa questão, e se eu poderia proceder com o registro e não mais tendo retirada de pró-labore.

Na carteira da empresária, consta registro na própria firma na época que estava em outro escritório contábil, mas prefiro fazer esse procedimento com o embassamento correto e não simplesmente uma justificativa que poderia talvez, estar incorreta.

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 08:05

Desconheço qualquer embasamento Alessandro, nunca vi essa situação, até porque fica um pouco sem lógica, "vc ser funcionário de si próprio". Ate porque quando se faz registro de empregado, passa a ter uma relação de subordinação entre as partes, como poderia essa situação. Dever férias, 13º pra si proprio etc

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:27

Bom dia Tafarel.

Concordo, pela lógica não faz sentido algum. O interessante é ter ocorrido um registro da empresária em CTPS nesta mesma firma anteriormente.

Caso fosse uma sociedade, pelo meu entendimento, não teria problema algum se ela, não sendo a sócia-administradora, pudesse ter registro em CTPS na mesma empresa.

Não encontrei nada a respeito, mas o registro anterior feito em outro escritório gera um problema para explicar a ela, o motivo de não podermos fazer essa admissão.

Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:31

Bom dia, não existe base legal pra isso , ja aconteceu isso aqui no escritório, mas a empresaria individual em questão queria ser registarad para receber seguro desemprego, mas eu disse que ela não ia conseguir por ter a empresa, não faz z=sentido nenum, ja que o Inss ela podera pagar em pro labore, pergunte pra ela a razão na qual ela quer fazer esse registro.

Att

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 13:33

Boa tarde Helen.

Realmente, não faz. Provavelmente seria os beneficios de 13º salário, férias, seguro-desemprego, alguém deve ter dado essa orientada nela.
E inclusive como você disse, ela ja tem os rendimentos como empresária, não podendo usufruir de seguro-desemprego.

Mas como alguém fez o registro anteriormente nas mesmas circustâncias, terei que conversar com ela sobre a impossibilidade do registro.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 14:08

Alessandro Rodrigues

Não há subordinação na relação, logo, não há relação de trabalho.

O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

Pessoa física ou Pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

Subordinação ou dependência

O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a administração ou não.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Abs

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 07:20

Bom dia Peterson!

Obrigado pela resposta, era isso mesmo que precisava para explicar, com um certo embassamento, a questão para a empresária e mostrar o que impede o registro e que o mesmo feito anteriormente não estava correto.

Se alguém mais tiver algo a acrescentar, agradeço. Irei conversar com o resto do pessoal aqui e qualquer coisa atualizo esse tópico. Obrigado a todos que me auxiliaram.

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