BOM DIA
OLANDINA
ESTOU RELACIONANDO ABAIXO A MATERIA SOBRE O CONTRATO SOBRE OBRA CERTA, VERIFIQUE SE SERVE. E FAVOR RESPONDER.
ABRAÇO
REYNALDES
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.
Trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica - findo a obra ou serviço, é encerrado o contrato. A Lei 2.959/56 admite, em seu art. 2º ser rescindível o contrato no término da obra ou serviço.
O contrato por obra certa não admite período de experiência, conforme tendência jurisprudencial.
Não há diferença quanto aos encargos para a contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos os encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS, 13º salário, férias, etc.
PRAZO DE DURAÇÃO
O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos.
Não poderá ser prorrogado mais de uma vez - pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado, conforme art. 451 da CLT.
O prazo para a contratação por obra certa não poderá exceder dois anos, em atendimento à regra do art. 445 da CLT, visto que se trata de um contrato a prazo determinado.
Independentemente da conclusão final da obra, os contratos específicos de cada empregado irão se extinguindo à medida que os trabalhos de cada um terminarem e se tornarem desnecessários.
PRECAUÇÕES DO EMPREGADOR
O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado.
Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, etc.
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado.
O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.
Veja um modelo de contrato por obra certa.
Suspensão do Contrato
É recomendável que no contrato seja especificado em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer.
Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato, o tempo de afastamento do emprego, em virtude de fato legalmente previsto.
Especificação dos Serviços
No contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.
Exemplo: Reboco de tetos e paredes internas e ou externas, num total de "x" metros quadrados.
VERBAS RESCISÓRIAS
Ao término de contrato por obra certa, as verbas rescisórias que deverão ser pagas, são:
- saldo de salários;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais com 1/3 a mais;
O empregado também fará jus ao saque do FGTS no código 04, mas não será devido aviso prévio nem tampouco a multa do FGTS.
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do contrato inicial, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a 12 meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o art 2º da Lei 2.959/56.
Rescisão Antecipada
Quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.
JURISPRUDÊNCIA
"Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado quando prorrogado por mais de quatro anos." (Súmula STF nº 195).
CONTRATAÇÃO POR OBRA CERTA
Só será valido o contrato por obra certa em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo.
Recurso conhecido e provido.
TST - ACÓRDÃO: 1740 DECISÃO: 09 04 1997
PROC: RR NUM: 214979 ANO: 1995 REGIÃO: 05 UF: BA
RECURSO DE REVISTA
ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
Contratado o empregado para construir prédio em terreno de propriedade dos reclamados, que não exerciam atividade econômica de construção civil, sua contratação foi exclusivamente para aquela obra, sendo o contrato por prazo determinado, não havendo que se falar em reintegração.
TST ACÓRDÃO NUM: 3444 DECISÃO: 14 06 1995
PROC: RR NUM: 121089 ANO: 1994 REGIÃO: 09 UF: PR
RECURSO DE REVISTA
ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA
INCOMPATIBILIDADE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIÊNCIA
Segundo orientação jurisprudencial dominante na corte, existe incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado, ainda
que por obra certa, e contrato de experiência.
TST ACÓRDÃO NUM: 1014 DECISÃO: 14 06 1989
PROC: ERR NUM: 1934 ANO: 1983 REGIÃO: 05 UF: BA
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO
Contrato de trabalho por obra certa. Conceito. Por contrato por obra certa entende-se aquele que tem um termo prefixado ou condição resolutiva futura, não se compreendendo como tal aquele firmado com o evidente intuito de fraudar direitos e vantagens asseguradas em lei e inerentes ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 3a Região - RO 1616/83 - Rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - "Minas Gerais" de 18.05.84, pág. 71).
Contrato por obra certa. Segundo o acórdão, não basta alegar a existência do contrato; há que ser provado o término da obra, ou do serviço. (Acórdão unânime da 3" Turma do TST - RR-4.175/81 - Rel. Min. Guimarães Falcão-D.J.U. de 19.11.82, pág. 11.813)
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