Érika, reproduzindo parte do texto em questão, aquele que vc indicou o link, destaco:
"...No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo."
Há se verificar que o posicionamento expresso aqui quanto a "não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão" presente no texto é, na verdade, a opinião exarada pela Superintendência Regional do Trabalho, a que respeito, contudo, como é um órgão do Poder Executivo não cabe a ele interpretar Leis, cabendo isso exclusivamente ao Poder Judiciário. E este, destaco, já há muito expressa perfeita aceitação na prática da aplicação do art 480 quando empregado antecipa a rescisão do contrato a prazo determinado.
Não se pode afirmar que a indenização gravada no artigo 480 não se aplica a rescisão antecipada, afinal, cada empregador é que pode realmente avaliar o quanto lhe custa não ter no dia seguinte (ou no mesmo dia) aquele colaborador para as funções necessárias (para as quais foi contratado) à produção de sua empresa.
Em se tratando de um MEI, por ex., que somente pode contratar 1 único empregado, supondo-se que dele não possa prescindir para abrir uma loja, para atender clientes, para finalizar um serviço cuja execução representa a entrada financeira tão importante para pagamento das contas (dentre elas os tributos e os custos fixos), ficaria mais que justificado o prejuízo pela rescisão intempestiva de seu funcionário.
O mesmo se dá quando um executivo tem em seu assessor peça fundamental para ultimar compromissos inadiáveis, e de repente se vê sem seu apoio de uma hora para outra, causando-lhe prejuízos nos negócios e tmb (não esqueçamos) na contratação emergencial de um substituto.
Por isso que a indenização pelo pedido de demissão em contrato a prazo certo (rescindindo antes da hora), de forma surpreendente, mais que se justifica.
Finalizo, Érika, que para que seu empregador justifique o prejuízo com sua demissão basta que vc o questione quanto a isso, com certeza ele saberá lhe apontar os prejuízos advindos de seu desligamento sumário, não precisando para isso recorrer à justiça, haja visto que o legislador não impôs a necessidade da homologação da rescisão deste tipo de contrato de modo a preservar o direito do trabalhador no que tange a "justificativa" do prejuízo previsto no artigo 480 da CLT.