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Rescisão no contrato de experiência. Art.479 e 480

Érika Gomes

Érika Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:51

Olá! Estou com uma grande dúvida e gostaria de pedir ajuda a todos.
Estava no contrato de experiência de 45 dias. Mas pedi demissão antes do término do contrato. Agora eles querem me descontar metade dos dias que faltam para completar os 45 dias.
Mas, pelo art. 480 da CLT, se o funcionário que pedir demissão, deverá indenizar a empresa os prejuízos, se comprovados.

A empresa tem o direito de me descontar metade dos dias que faltam ?
Ela não deveria me descontar apenas os prejuízos e ainda comprová-los ? Procurei muito a respeito disso. Mas queria uma prova mais concreta, pra eu poder me defender no RH.
Agradeço desde já a ajuda!

Érika Gomes

Érika Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:06

Sim, Danieli. Contrato normal, de qualquer iniciante. Com o primeiro período de experiência de 45 dias. Só que o que eu entendi, é que o art. 479 é quando a empresa demite. E o art. 480 é quando o funcionário pede demissão. Estou errada ? Procurei em vários outros lugares, e em muitos achei que a empresa deveria descontar do funcionário apenas aquilo que ela entendesse como prejuízo. Mas eu queria ter certeza, e a Lei certa,

Danieli Almeida

Danieli Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:13

Não são direitos

Multa de 40% sobre o FGTS;
Seguro desemprego;
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).

O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela empresa.


Você está certa sobre essa questão, a empresa só poderá descontar mediante a comprovação para tal desconto.

Danieli Almeida

Danieli Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:35

...devem não estar querendo dar o "braço a torcer" ... vai no M.T.E da sua cidade e verifique neste caso como proceder ou no sindicato da categoria.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 00:15

Érika, observemos:

CLT, Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)


Diante do exposto entende-se que o prejuízo aludido pelo empregador ao proceder com o desconto de 50% dos dias restantes do contrato se apoia no mencionado no parágrafo 1º do citado artigo, nestas condições é natural que o prejuízo ao empregador deu-se com a demissão surpresa do funcionário.

O trecho do 1º parágrafo onde diz "não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições" remete ao exposto no art. 479, que se aplica ao empregador.

Essa prática é usual e plenamente aceita pelos tribunais.

Danieli Almeida

Danieli Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:31

Normalmente , pelo menos aqui em São Paulo - interior , sempre utilizamos esse modo quando há quebra de contrato pelo empregado.

Descontamos metade dos dias que faltam para o término, sem a tal comprovação do prejuízo causado.

Foi como a Kennya citou - "..o prejuízo ao empregador deu-se com a demissão surpresa do funcionário."

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:35

Nesse caso citado de prejuízos, quer dizer sobre erros no trabalho,

Ex. se você é caixa em um mercado, acontece um erro no seu trabalho, você ao invés de devolver um troco de 100,00 reais pra um cliente você acaba devolvendo 200,00 reais - no final do dia dará um furo de 100,00 reais no seu caixa.

A empresa poderá descontar de você pois praticou seu trabalho com imperícia - se isso estiver acordado em contrato de trabalho.

No seu caso o desconto é sobre quebra de contrato de trabalho por período estipulado - Contrato de Experiência

Nesse caso a empresa pode e deve descontar metade dos dias que faltam para o término do seu contrato de experiência.
Se a empresa estivesse te demitindo, também deveria pagar metade dos dias que faltam para o término de contrato.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:51

Bom dia,
É como a Kennya disse. Quando se fala em "indenizar ao empregador os prejuízos que lhe resultarem desse fato" refere-se aos prejuízos pela demissão surpresa do empregado, então nem precisa comprovar isso. Já que em idênticas condições o empregado teria direito aos 50% dos dias restantes, a empresa também tem o mesmo direito.

Érika Gomes

Érika Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:52

Oi Kleber!! Esses prejuízos não pelo erros de trabalho não.

CLT, Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Desse fato = desligamento

Como se eu o funcionário tivesse deixado na mão, e por isso a empresa teve prejuízo. E aí esses prejuízos que devem ser comprovados.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 12:16

Érika, reproduzindo parte do texto em questão, aquele que vc indicou o link, destaco:

"...No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo
."

Há se verificar que o posicionamento expresso aqui quanto a "não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão" presente no texto é, na verdade, a opinião exarada pela Superintendência Regional do Trabalho, a que respeito, contudo, como é um órgão do Poder Executivo não cabe a ele interpretar Leis, cabendo isso exclusivamente ao Poder Judiciário. E este, destaco, já há muito expressa perfeita aceitação na prática da aplicação do art 480 quando empregado antecipa a rescisão do contrato a prazo determinado.

Não se pode afirmar que a indenização gravada no artigo 480 não se aplica a rescisão antecipada, afinal, cada empregador é que pode realmente avaliar o quanto lhe custa não ter no dia seguinte (ou no mesmo dia) aquele colaborador para as funções necessárias (para as quais foi contratado) à produção de sua empresa.

Em se tratando de um MEI, por ex., que somente pode contratar 1 único empregado, supondo-se que dele não possa prescindir para abrir uma loja, para atender clientes, para finalizar um serviço cuja execução representa a entrada financeira tão importante para pagamento das contas (dentre elas os tributos e os custos fixos), ficaria mais que justificado o prejuízo pela rescisão intempestiva de seu funcionário.

O mesmo se dá quando um executivo tem em seu assessor peça fundamental para ultimar compromissos inadiáveis, e de repente se vê sem seu apoio de uma hora para outra, causando-lhe prejuízos nos negócios e tmb (não esqueçamos) na contratação emergencial de um substituto.

Por isso que a indenização pelo pedido de demissão em contrato a prazo certo (rescindindo antes da hora), de forma surpreendente, mais que se justifica.

Finalizo, Érika, que para que seu empregador justifique o prejuízo com sua demissão basta que vc o questione quanto a isso, com certeza ele saberá lhe apontar os prejuízos advindos de seu desligamento sumário, não precisando para isso recorrer à justiça, haja visto que o legislador não impôs a necessidade da homologação da rescisão deste tipo de contrato de modo a preservar o direito do trabalhador no que tange a "justificativa" do prejuízo previsto no artigo 480 da CLT.

Érika Gomes

Érika Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 12:33

Oi Kennya! Concordo com você! Em casos como o que vc citou é mais que justificado a indenização de prejuízos. E para esses casos, o empregador justamente consegue PROVAR os prejuízos causados.

Mas no meu caso, eu entrei em um escritório de contabilidade. Onde eles já estavam trabalhando com determinado numero de funcionários por um tempo, apenas me contrataram para fazer parte da equipe, eu saí, então continuou a mesma coisa de antes.

Continuo achando que eles tem o direito de me descontar, se provarem os prejuízos que dei. Até porque no art 480 não fala que tem que ser necessariamente 50% dos dias restantes. Nesse art. apenas fala que deve ser feita a indenização dos prejuízos. Então porque o empregador se acha no direito de jogar o valor a ser descontado no teto de 50% dos dias restantes ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 12:54

Érika, vc mesma diz "apenas me contrataram para fazer parte da equipe". Isso quer dizer que o administrador viu necessidade de aumentar seu efetivo de maneira a dar conta dos serviços ou vir a substituir alguém que sairia de férias ou licença previdenciária e etc, desonerando os demais colaboradores que poderiam até estar produzindo sobre-jornada. Ao retornar ao que estava antes ele terá de voltar a pagar hora-extra, o que já será um prejuízo, ou recontratar em regime de urgência, ou ter prejuízos pela não execução de serviços.

E mesmo que não façam hora-extra (visando redução de custo), os serviços que estavam a vc atribuídos ficarão sem ter quem os faça, o que representa sobrecarregar em regime de urgência os demais colaboradores (lembre-se, não há aviso prévio, não há tempo de adequar a nova realidade) , podendo, inclusive, suspender férias (que se vencidas serão pagas em dobro [novo prejuízo!] ), alterar o cronograma de dispensa para afastamento médico e etc.

E quanto a : "Então porque o empregador se acha no direito de jogar o valor a ser descontado no teto de 50% dos dias restantes ?" , pelo que já expus acima, por ser o equivalente (art 479) ao que o trabalhador teria direito em iguais condições, não podendo ultrapassar este limite, pois muito provavelmente os prejuízos ao empregador excederão aos tais 50% do tempo restante do contrato, fato que vc entenderia se vc se dedicasse a conhecer de perto o custo de pessoal e toda a dinâmica econômica financeira da empresa para conhecer o impacto de sua saída intempestiva. Será que iria valer a pena conhecer esses prejuízos?

Restando ainda dúvida, procure o jurídico de seu Sindicato. Creio que eles tenham mais experiência que sua amiga formada em Direito pela Uerj.

LUIS CARLOS GOMES LOMEU

Luis Carlos Gomes Lomeu

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 00:45

Erika , assim como o empregado tem o prejuízo ao ser demitido tempestivamente a empresa também tem o seu prejuízo quando recebe um pedido de antecipação de término de um contrato de experiência. E se você exigir da empresa a comprovação deste prejuízo , te garanto que ela vai te provar este prejuízo e pode ser que dê até mais que os 50% (srt 479).
Erika, é como disse a Kennya Eduardo , se você tentar conhecer todo custo de pessoal e toda dinâmica econômica financeira da empresa você verá o impacto que causa uma saída tempestiva de um funcionário. Assim como o empregado também tem como provar o prejuízo que ele vai ter sendo demitido tempestivamente.
Érika só tem uma coisa: eu não deixo de ressaltar , sua insistência por uma solução da sua dúvida , e quando a gente tem uma dúvida a gente deve ir atras para tirá-la e você questionou várias resposta, creio também que com esse bate papo foi tirado dúvida de muita gente. Acho que a Kennya Eduardo tirou sua dúvida.

Lomeu

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