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Projeção de Indenização na CTPS.

Kamille Fernandes Assunção Santos

Kamille Fernandes Assunção Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 11:12

Boom Dia!!!
Estou com uma dúvida a respeito do preenchimento na CTPS.
Estou fazendo um rescisão na qual o funcionário esta sendo dispensando com aviso prévio indenizado, no caso o aviso prévio eu tenho que fazer a projeção na CTPS, porém o mesmo esta sendo dispensando no mês que antecede o dissídio e com isso ele terá direito de uma estabilidade de 1 mês de salário, que entra como indenização.. Gostaria de saber se essa indenização também terá que ser projetada junto com o aviso prévio.

Obrigadaaa!!!

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 11:30

Kamile,
Primeiro, esclarecendo a questão da indenização nos 30 dias que antecedem a data base. Se a projeção do aviso prévio terminar no 30 dias que antecedem a data base o empregado tem direito a indenização. Exemplo: Uma categoria que tem a data base em janeiro 2014,os empregados que forem despedidos, com aviso indenizado, de 02.11.2012 a 03.12.2012, considerando que o aviso foi de 30 dias, terão direito a indenização.
A anotação na CTPS, a data de saída, na página onde está o contrato de trabalho, deve ser a do último dia efetivamente trabalhado mais os dias do aviso indenizado. Nas Anotações Gerais deve ser colocado o seguinte texto: Conforme Instrução Normativa nº15, de 14.07.2010, Artigo 17, do MTE, a data projetada do aviso prévio e dd/mm/aaaa(igual a que foi colocada na pág.do Contrato de Trabalho) e a data do último dia efetivamente trabalhado foi dd/mm/aaaa.
Não somar os dias de indenização caso houver.
Espero tê-la ajudado.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:13

Kamile, a indenização NÂO deve se projetada.
Não sei se entendi direito. Vc. escreveu que o empregado foi despedido em 27.09, com aviso indenizado,a data base é outubro. Desta forma, projetando somente 30 dias do aviso previo, o fim, do aviso, é 26 de outubro. Desta forma, conforme minha explicação acima, Vc. não deve a indenização ref. aos 30 dias que antecedem a data base.
Espero tê-la ajudado.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:13

Kamile, a indenização NÂO deve se projetada.
Não sei se entendi direito. Vc. escreveu que o empregado foi despedido em 27.09, com aviso indenizado,a data base é outubro. Desta forma, projetando somente 30 dias do aviso previo, o fim, do aviso, é 26 de outubro. Desta forma, conforme minha explicação acima, Vc. não deve a indenização ref. aos 30 dias que antecedem a data base.
Espero tê-la ajudado.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:14

Kamile, a indenização NÃO deve se projetada.
Não sei se entendi direito. Vc. escreveu que o empregado foi despedido em 27.09, com aviso indenizado,a data base é outubro. Desta forma, projetando somente 30 dias do aviso previo, o fim, do aviso, é 26 de outubro. Desta forma, conforme minha explicação acima, Vc. não deve a indenização ref. aos 30 dias que antecedem a data base. Terá direito, quando sair a convenção, ao recálculo das parcelas rescisórias, complemento do FGTS e da multa rescisória.
Espero tê-la ajudado.

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