Cara Elaine!
Essa é uma questão muito delicada, uma vez que o Art. 461 da CLT, assegura a figura da "equiparação salarial" para empregados que desempenham a mesma função ou atividade.
Tenho visto, muitas empresas emfrentarem reclamatórias trabalhistas, justamente por não respeitar essa questão.
No direito do trabalho, não importa o nome da função, e sim a atividade desempenhada, ou seja, o que o empregado faz no dia-a-dia.
Consulte com atenção o Art. 461 da CLT, que com certeza você chegará a uma conclusão.
Veja também a jusrisprudência acerca do assunto:
" EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. Já pacificou-se o entendimento que, "para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego" (Súmulas 135/TST e 202 do E. STF). Como se faz, no entanto, para contar esses dois anos, se o paradigma completa dois anos de serviço na função e nesse mesmo dia o reclamante inicia a prestação de idêntica atividade? A solução está na Lei 810, de 06/09/49, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, que no art. 1º "Considera ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Ora, se o paradigma não detinha tempo de serviço superior a "dois anos exatos" na função tem o obreiro direito à equiparação salarial". (TRT-PR-RO 7.643/95 - Ac. 2ª T 9.264/96 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPr. 10/05/96).