É possível que o empregador, por liberalidade, no curso do aviso prévio, decida dispensar(indenizando) o trabalhador do cumprimento da parte dele que faltar sim.
Esse entendimento partindo da premissa de que é possível a alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador desde que esta não resulte em prejuízo ao empregado. No caso, havendo a transformação do aviso prévio de trabalhado em indenizado, a possibilidade jurídica dessa alteração depende do respeito absoluto a essa premissa. Assim, a dispensa do cumprimento, seja de 3 dias, de 6 dias, ou de quantos forem, não poderá alterar os valores devidos ao trabalhador e nem elastecer a data limite de pagamento previamente fixada,
frustrando expectativa legítima do trabalhador (ao contrário, em certos casos, a transformação do aviso prévio de trabalhado em indenizado irá antecipar esse pagamento, atraindo a disciplina do art. 477, §6 11, b, da CLT, contando-se o prazo de dez dias da data em que o aviso prévio for convertido de trabalhado em indenizado
e, repita-se, jamais podendo se admitir que a nova data do efetivo pagamento ultrapasse aquela anteriormente prevista, pois aí se teria a concretização de prejuízo
ao trabalhador).
*Referente onde ser feito a ressalva o colega Leandro já respondeu.
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