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Ressalvas anotadas no aviso previo

Dayse Pereira de Sousa

Dayse Pereira de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:41

Bom dia,

Minha duvida é a seguinte:
Estou com uma rct para homologar no sindicato, o aviso seria trabalhado, mas no meio do caminho decidimos indenizar o restante do aviso e a funcionaria responsável pela confecção da rct fez uma ressalva no formulário do aviso com os seguintes dizeres: "Em 02/10/2013, a empresa decidiu dispensar o funcionário do cumprimento do restante do aviso previo, sendo computado em sua rescisão as verbas legais indenizatórias." Essa ressalva nao deveria estar na rct? tem algum problema estar no aviso? existe alguma fundamentação para tal ressalva, estar no aviso?

Grata,

Dayse Pereira

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:44

Ola Dayse,

Isso não existe, se for AP trabalhado não poderá ser alterado.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:32

É possível que o empregador, por liberalidade, no curso do aviso prévio, decida dispensar(indenizando) o trabalhador do cumprimento da parte dele que faltar sim.
Esse entendimento partindo da premissa de que é possível a alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador desde que esta não resulte em prejuízo ao empregado. No caso, havendo a transformação do aviso prévio de trabalhado em indenizado, a possibilidade jurídica dessa alteração depende do respeito absoluto a essa premissa. Assim, a dispensa do cumprimento, seja de 3 dias, de 6 dias, ou de quantos forem, não poderá alterar os valores devidos ao trabalhador e nem elastecer a data limite de pagamento previamente fixada,
frustrando expectativa legítima do trabalhador (ao contrário, em certos casos, a transformação do aviso prévio de trabalhado em indenizado irá antecipar esse pagamento, atraindo a disciplina do art. 477, §6 11, b, da CLT, contando-se o prazo de dez dias da data em que o aviso prévio for convertido de trabalhado em indenizado
e, repita-se, jamais podendo se admitir que a nova data do efetivo pagamento ultrapasse aquela anteriormente prevista, pois aí se teria a concretização de prejuízo
ao trabalhador).
*Referente onde ser feito a ressalva o colega Leandro já respondeu.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Dayse Pereira de Sousa

Dayse Pereira de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 15:33

Pelo o que vocês estão me dizendo é realmente da forma como eu havia pensado e estava acostumada a fazer. O sindicato aceitou a ressalva no formulário do aviso, pra dizer a verdade eles nem leem esse tipo ressalva. Eu ainda continuando acreditando que qualquer tipo de ressalva deve ser anotada na rct ou na CTPS.

Muito obrigada a todos que se disponibilizarão em me ajudar.

Att.: Dayse Pereira

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