Se o funcionario esta sendo demitido no término do Contrato, não tem que se falar em salario a mais por acasião de dissidio, pois o Contrato é por prazo determinado, ou seja já se preve inicio e término, conforme determina o art. 443 paragrafo 2. item C. da CLT. Lembrando que se passar um dia ou mesmo algumas horas do seu término, transformará em Contrato por prazo Indeterminado, tendo assim as indenizações cabiveis de acordo com a legislação, inclusive no que se refere ao dissidio.
Da uma verificada na convenção também assim se previne de algo que o sindicato da categoria prevê.
					
				 
				
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