Segue a MP:
MEDIDA PROVISÓRIA 410, DE 28-12-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 28-12-2007)
TRABALHADOR RURAL
Contrato de Trabalho
Governo cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e disciplina normas sobre aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º - A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 14-A - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º - O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º - A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º - O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º - A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º - O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º - Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º - Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º - Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do artigo 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4º - O § 6º do artigo 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008." (NR)
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Arno Hugo Augustin Filho; Carlos Lupi; Luiz Marinho)