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Licença maternidade/estabilidade

Fernanda Danieli Gibbert Schneider

Fernanda Danieli Gibbert Schneider

Iniciante DIVISÃO 3 , Professor(a) Inglês
há 11 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 21:13

Boa Noite
Sou professora de inglês e sou contratada como horista.
Tive uma filha em junho e tive licença maternidade, conforme os dados:

Entrei de licença maternidade no dia 10/06/13 e minha licença terminou no dia 07/10/13. Peguei 20 dias de férias que terminam no dia 27 de outubro.

Eu deveria voltar ao trabalho na segunda-feira, dia 28 de outubro, porém fui até a escola e a direção (dono da escola) me informou que não tem aulas para me oferecer, já que está com o quadro de professores completo. E me ofereceu aulas extras, reposições, atividades extras "quando surgir".

Quando eu sai de licença, estava no final do primeiro semestre e eu tinha 11 turmas (22 horas semanais).

De acordo com ele, eu vou receber somente as horas que eu trabalhar nos meses de nov/dez/jan/fev - meses em que não há aula na escola.

Como é que eu fico?
Ele não está praticamente me obrigando a pedir a conta? Quando ele pode me mandar embora (fim da estabilidade)? Se ele me demitir eu tenho direito a salário desemprego?

Fernanda Danieli Gibbert Schneider

Fernanda Danieli Gibbert Schneider

Iniciante DIVISÃO 3 , Professor(a) Inglês
há 11 anos Domingo | 27 outubro 2013 | 11:22

Vejam o que achei na convenção do sindicato:

Licença Remunerada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE – REMUNERAÇÃO PARCIAL


Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição
de Ensino empregadora fica autorizada a pactuação entre esta e a professora licenciada, mediante
documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde
que respeitados os seguintes requisitos:
a) liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença
maternidade até o início do semestre letivo subseqüente;
b) garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca inferior à 50%
(cinqüenta por cento) do salário anteriormente percebido;
c) garantia à professora de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subseqüente;
d) garantia de emprego até o término do semestre letivo subseqüente;

será que se aplica?
http://www.sinpropar.org.br/arquivos_downloads5/convencao.pdf

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 12:02

Fernanda, bom dia.

Penso que a cláusula apresentada não é adequada ao seu pleito, essa é facultativa, pode o estabelecimento de ensino aceitar ou não.

Contudo insisto, o sindicato é o melhor caminho para lhe orientar, em geral as convenções contemplam essas situações, a nível de CLT não há previsão particular para este caso.

Boa sorte.

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