x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 11

acessos 986

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:34

Jéssica, apenas 15 dias de salário.
No holerite apenas 15 dias e encargos tbm apenas sobre esses 15 dias, os demais serão por conta do INSS.
A não ser que seja acidente de trabalho, aí paga apenas os 15 primeiros dias, mas FGTS continua pagando.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:35

Jéssica, os 15 dias da empresa vão ficar normal no holerites e a partir do momento que começar afastamento o sistema não lançará no holerite e assim não exportará como base de calculo no Sefip.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:37

Bom dia Jéssica

Afastamento auxilio doença

Exemplo:

afastamento dia 05/10 na folha de pagamento do mês terá um saldo de 20 dias.(vinte dias)


OBS: Dia 05/10/2013 seria o ultimo dia trabalhado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:31

Jéssica Lucena dos Santos, seguno a lei 8.036/90.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

Decreto n.º 99.684 /90.

Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na

categoria profissional a que pertencer o trabalhador.


Fonte:Lei 8.036/90
Decreto 99.684/90

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
MILENE GOMES DA SILVA

Milene Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:00

Bom dia a todos,

Gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Temos um funcionário que realizou uma cirurgia no joelho devido a um acidente jogando bola em um final de semana, ele operou e o médico o atestou por 15 dias inicialmente dando inicio ao seu atestado em 20/08/2014.

Nesse caso como devo efetuar o pagamento do mesmo?
E caso ele continue ausente de suas atividades eu continuo recolhendo FGTS e INSS?
E esses 15 dias devo pagar 11 dias nessa folha e 4 dias no folha seguinte, já que ele já possui 19 dias trabalhados nesse mês?
Quais os códigos que vou utilizar na transmissão da Sefip?

Desde ja agradeço a atenção de todos.

Milene Silva.

WALTER SOUSA

Walter Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 10:26

Ola bom dia,

Tenho uma duvida com relação a licença maternidade e atestado medico, minha duvida é a seguinte:
Tenho uma funcionária que ela estava de atestado medico e recebendo pelo INSS, no entanto antes de finalizar o esse período de atestado ela recebeu atestado de licença maternidade, resumindo a partir desse momento suspendo o atestado de doença e inicio o período de licença maternidade ou tenho que esperar findar para então começar a licença maternidade?

---
Atenciosamente
Walter Junior Silva Sousa
Técnico em Contabilidade
Cel: +55 85 99790-2299

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade