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contrato de trabalho

ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 10:27

Bom Dia a todos, gostaria que me ajudassem:
Tenho uma empresa que muitas vezes tem que viajar para outros Estados para realizar o serviço.Quando a mesma contrata os funcionários e fala sobre as viagens todos aceitam, mas depois começam os problemas...
Alguem tem um modelo de contrato para esse tipo de situação?
Grata

DANIEL JOSE SILVA FONSECA

Daniel Jose Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Almoxarife
há 17 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 12:08

Bom Dia, Elaine

Veja o que diz na CLT.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do Art. anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75) Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)



Vejo que se o trabalho for temporario a empresas pode faer isto sim.

Aqui na empresa eu coloco nas anotaçoes gerais da ctps do colaborador que ele pode esta sujeito a viagens para outras localidades.

Abraços

Daniel Fonseca



"Você quer ser feliz por um instante? Vingue-se. Você quer ser feliz para sempre? Perdoe." (Tertuliano)
ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 15:44

Obrigada, Daniel.
Pelo que emtendi tb, se for temporario eu posso sim e esse aumento de 25% é só se for no caso de mudança para outra cidade, não é?
Outra coisa, como vc faz essa anotação na CTPS, vc poderia me dar um exemplo, por favor? Eu pensei em colocar no Contrato numa clausula no contrato de experiência.
Obrigada

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