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Aviso prévio antes do dissidio

Camila Cristina de Oliveira

Camila Cristina de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 08:43

Bom dia!

Temos 2 funcionários que estão de aviso prévio

Funcionário 1: aviso trabalhado de 15/10/2013 á 13/11/2013
Funcionário 2: aviso trabalhado de 21/10/2013 á 19/11/2013.

Nossa data base para o dissidio é 01/11/2013, o sindicato está dizendo que teremos que pagar a multa indenizatória correspondente a Art. 9 das leis 6708/79 e 7238/84, mas o que está dizendo nestes artigos é que os funcionários não podem ser dispensados 30 dias antes da data base, não diz sobre a dispensa dentro do mês de dissídio.


Disseram também que estão se baseando da Súmula 14 do TST:


Nesta Sumula fala que não pode haver rescisão no período de 30 dias que antecede a data base, e no meu caso não houve rescisão, os funcionários serão dispensados após a data base e serão beneficiados com o dissidio.

A empresa realmente vai ter que pagar a indenização? Todos os lugares que pesquisei diz que não mas o sindicado insiste que tem indenização e na Convenção Coletiva não diz nada a respeito.

Como devo proceder?

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 09:01

Camila, bom dia.

A matéria abaixo, talvez lhe ajude:


INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE



A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.



Lei nº 7.238/84:

"...

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

..."

O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."



QUEM TEM DIREITO



Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.



OBJETIVO



A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.



VALOR DA INDENIZAÇÃO



A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.



AVISO PRÉVIO



O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.



André Luis

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 09:21

Bom dia
Vc tem razão, não é devida a multa, a rescisão deverá sair com os salários já aumentados pela CCT em 01/11, se já tiver saído, ou posteriormente pagar a diferença do aumento de salário em uma rescisão complementar, caso ainda não tenha saído a CCT na data da rescisão.

Deonice Francisca da Silva

Deonice Francisca da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 10:08

Camila, bom dia!
aconteceu um caso parecido comigo eu tive q pagar a multa...
o sindicato nao quer saber se os funcionarios no dia da rescisão vão esta com o novo reajustes...
e eu ate entrei em debate com o pessoal do juridico do sindicato eles deixaram bem claro q nao pode dispensar o empregado nos 30 dias q antecende a data base a mesmo q eu pagasse a multa mesmo se os salarios dos funcionarios ja estiverem reajustados.

abraços,
Nice

Deonice Silva (Nice)
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 10:46

Homologue no MTE, mande o sindicato homologar com ressalva se quiser.
O sindicato não está acima da lei, por isso que eles costumam fazer esse tipo de coisa, povo acha que o que o sindicato diz é lei, e acaba pagando coisas que não deveria.
Não é, a multa não é devida nesse caso, eu não pagaria de jeito nenhum.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 22:45

Não, ele estará dentro do prazo de 120 dias para dar entrada no seguro desemprego. Desde que já tenha sido quitada a rescisão, o empregador não terá problema.

Boa sorte!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 13:05

Olá Priscila

Acho que você quis dizer término 24/ 04 e neste caso será devida a multa, pois a dispensa ocorre no mês que antecede o dissidio.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
GILDA BAPTISTA

Gilda Baptista

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:04

pelo que estou entendendo, o que conta é a data que termina o aviso prévio? o meu caso é que a pessoa foi demitida sem justa causa em 06/02 recebeu aviso prévio indenizado de 90 dias, sua data base é 01/03, nao terá direito ao salario indenizável porque conta o dia 06/05 ultimo dia do aviso?

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