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Prazo RAIS e DIRF

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 09:20

Bom dia Ana Lúcia,


DIRF: Artigo 9º da IN RFB nº 1.406/2013


CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 9º A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2014.


Quanto a RAIS, ainda não foi divulgado.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
KAREN KLEIN

Karen Klein

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 08:48

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in14062013.htm

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e

XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.

Felicidade voce nunca terá sozinha, peça sempre a companhia de Jesus na sua vida!
Boa semana!
KAREN KLEIN

Karen Klein

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 14:26

Rebeka, empresa epp tem que declarar os dois,ja ME não sei, acredito que sim, mas aguardamos alguem que saiba responder

Felicidade voce nunca terá sozinha, peça sempre a companhia de Jesus na sua vida!
Boa semana!
Magna Brandão Santos

Magna Brandão Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 09:58

Prezada Rebeka, bom dia!!

O prazo para transmissão da RAIS é até o dia 21/03/2014, conforme trecho abaixo:

- ATENÇÃO: O prazo de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2013, inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014 e termina no dia 21 de março de 2014, conforme Portaria nº 2072, publicada no Diário Oficial em 03/01/2014.

Fonte: http://www.rais.gov.br/


Segue abaixo um link que poderá ajudá-la acerca da transmissão da RAIS para MEI:

http://www.rais.gov.br/RAIS_SITIO/declarar.asp

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:55

ola Rebeka, complementando a resposta da colega Magna:

O Microempreendedor Individual - MEI deve declarar a RAIS?

R.: O Microempreendedor Individual - MEI, com empregados, está obrigado a declarar a RAIS.

Está dispensado de declarar apenas aquele que não teve empregados no ano-base (RAIS NEGATIVA), conforme o artigo 2º , §2º, da portaria/MTE nº 05/2013.

Francisco

Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 16:01

Meus caros colega, têm uma empresa com agente que ela parou e sumiu, deixou 3 funcionários com a carteira assinada. Acontece que eles estão trabalhando em outro lugar sem carteira assinada. Acontece que eu não sei se têm como assinar a carteira sem dar baixa desta outra empresa. O pior que os funcionários querem que eu faço a Rais de 2013 e eu não quero fazer porque não foi recolhido nada desta empresa a mais de 3 anos, o que fazer, para eu sair desta enroscada e é uma pressão muito grande dos funcionários .

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 16:10

Boa tarde Elizabeth,

E imagino que você seja do escritório contábil e neste caso a solução é que os empregados procurem a própria empresa.
Você não pode entregar uma declaração se não existe informações.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 17:01

Boa Tarde Elizabeth Rocha Nogueira

Conforme mencionado acima, esta pressão irá continuar! Tendo em vista que não foi dado baixa nas CTPS desses empregados, e como os mesmos não podem depender somente da empresa, procuraram outra para a sua manutenção, e sobrevivência.

É meio arriscado, porém os mesmos devem procurar a justiça do trabalho, se isente dessa responsabilidade se caso você seja do escritório! Você não teve culpa, a empresa quem os contratou que assumiu a responsabilidade, é normal ele o procurarem você pois somente vocês do escritório podem entrar em contato e resolver a situação.

Uma conciliação na espera judiciaria resolveria o problema em definitivo. Com a data correta de demissão e o pagamento das devidas verbas rescisórias.
Espero ter ajudado, um abraço.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3

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