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Admissão após período sem carteira assinada - Quais os benef

Hélio

Hélio

Iniciante DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 18:43

Olá!

Trabalho há 7 meses em escritório sem carteira assinada. Meu empregador irá assinar nesse mês ou, no máximo, no começo de janeiro/2014. Gostaria de saber, quais os benefícios que ele deve me pagar, referente aos 7 meses de trabalho sem carteira.

- Recebo R$ 1075,00 porém ele já me informou que os cálculos serão feitos a partir do piso da categoria, que é R$ 809,00. Está correta essa redução para fins de cálculos?

- Minha jornada de trabalho é de 48 horas semanais, ou seja, faço 4 horas extras toda semana (não recebo por isso). Há algum cálculo referente às horas extras para dar baixa?

- Aos sábados trabalho de 8h às 16h, ou seja um total de oito horas. Não tiro uma hora de almoço, apenas 15 minutos e recebo um auxílio alimentação de R$ 8,00, apenas no sábado. Tenho direito sobre esses 45 minutos que deveria estar almoçando, porém estou trabalhando? se sim, como converto para remuneração afim desse cálculo retroativo?

Por favor, ficarei muito grato se alguém puder me esclarecer, de fato não entendo do assunto e não quero que me tirem qualquer direito que eu possa reinvidicar. Obrigado!

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 21:36

No tempo que vc ficou sem registro empresa não depositou seu FGTS (que é mensal) e não descontou INSS (que aumentaria seu tempo de contribuição para aposentadoria).

Não pode haver redução salarial (direito garantido por lei).

# Constituição Federal :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;



Os erros cometidos pela empresa, como : hora-extra não pagas, sem almoço no sábado, irregularidade do FGTS/INSS... podem ser reavidos e indenizados com uma ação trabalhista.

O melhor é se mostrar ciente da legislação e seus direitos, e tentar um acordo com seu patrão para regularizar a situação.

Se resolver mover uma ação trabalhista acho que cabe um pouco de bom senso,
mesmo a empresa estando totalmente errada, se vc não foi forçado à nada deveria se impor em certo ponto.
Enfim, já poderia ter tentado resolver sabendo que está sendo explorado.

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MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 23:14

Boa noite

Tudo Errado, de fato, porem você estava ciente, provavelmente seu primeiro emprego, faça uma reflexão, avalie bem a situação, veja a situação no lugar do seu patrão, se acha viável, obter o que tem direito, uma ação trabalhista lhe dará tudo isso, porem o emprego certamente perdera, e o Próximo como obterá o mesmo.
Boa sorte e bom senso.

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Hélio

Hélio

Iniciante DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 23:32

Agradeço as considerações. A minha opção imediata será um acordo, não quero mover uma ação judicial por agora. Quero exigir 13º, férias + 1/3 proporcionais aos meses que fiquei sem carteira assinada. O empregador está disposto a realizar esse tipo de acordo. Porém não sei se apenas isso é o certo a se reivindicar. Penso em cobrar todas as 4 horas extras semanais de maio até dezembro e as horas de almoço não gozadas durante todos esses sábados (50% em cima do valor da hora). Após esse acordo, não irei trabalhar mais que 44 horas semanais.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 08:25

Putz... nem férias foram pagas?

Você pode exigir o 13º atrasado e as férias podem ser cobradas em dobro.

Art. 137 - CLT:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


A horas-extra, é o valor por da hora + 50%

Seria muito bom ele recolher o INSS atrasado (porém ele pagar).

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MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:10

Bom dia, acrescentando esclarecimento, as horas extras nem sempre são acrescidas de 50%, na maioria dos dissídios são fixados esses percentuais, que podem ser menos de 50%, mas nunca inferior a 20%. Consultem sempre o Sindicato e a Convençao correspondente ao caso.
Boa sorte.
Ribeiro
Contabilidade Ribeiro Ltda.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 13:04

Manuel, desculpe-me por discordar, mas aa que me conste, quem fixa o mínimo do adicional de hora-extra é a LEI.

A CLT estabelece o mínimo de 50% para a hora-extra normal, e no mínimo 100% para as horas-extras trabalhadas em folgas e feriados não compensados. O adicional noturno é que tem o percentual mínimo de 20%.

As CCTs de cada categoria podem (e o fazem) é aumentar esses percentuais.

Creio que vc tenha se confundido.

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