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Abandono de emprego

Alessandra Nunes

Alessandra Nunes

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 12:33

Tenho um funcionario que no dia 7/11 até o dia 28/11, sendo que o meu cliente só avisou dessas falta no dia 27/11, que foi quando eu enviei um telegrama, bem no dia 29/11 ele compareceu ao trabalho e foi dada uma advertência, pois o mesmo não justificou as faltas. Ele trabalhou do dia 29/11 até o dia 07/12, agora do dia 09/12 até o presente momento não compareceu a empresa e não informou o porque dessas faltas. Minha dúvida é o seguinte envio o telegrama do mesmo jeito do primeiro com o prazo de 48 horas, se ele retornar novamente qual o melhor procedimento para que eu não tenha problemas futuros?

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 14:21

Boa tarde,

Quantos dias o funcionário precisa faltar para ser caracterizado o abandono de emprego? Quando ocorre o abandono, o funcionário perde seus direitos como se fosse demitido por justa causa?

O artigo 482, "i", da CLT considera o abandono de emprego como um dos motivos ensejadores da resilição do contrato, sem ônus para a parte denunciante, ou seja, um dos motivos para "justa causa".

É consenso na Doutrina que para se configurar o abandono de emprego, devem estar presentes dois elementos concomitantemente, quais sejam:

a) Subjetivo – que se caracteriza pela intenção deliberada e consciente de não mais retornar ao emprego;
b) Objetivo – faltas por um período superior a 30 dias.

Um exemplo clássico: o trabalhador se acidenta e fica inconsciente e incomunicável em um hospital por um período superior a 30 dias, sem poder comunicar seu estado ao empregador. Neste caso não se configura abandono de emprego, pois está presente apenas o elemento objetivo, ou seja, falta por período superior a 30 dias, mas o subjetivo não, pois, o empregado não tem a intenção de abandonar o emprego.

Conclusão: para se caracterizar o abandono de emprego, ensejador de rescisão contratual por justa causa, o empregado deve deliberadamente e intencionalmente faltar injustificadamente por um período superior a 30 dias.

Como o abandono é uma das modalidades de justa causa, o empregado perde sim alguns de seus direitos trabalhistas. Vale ressaltar, porém, que mesmo nessa modalidade o trabalhador faz jus aos direitos já adquiridos.

Assim, mesmo quando for demitido por justa causa deve receber: salários, mesmo saldo; 13º salários, inclusive o proporcional; férias vencidas + 1/3.

Quanto às férias proporcionais mais 1/3, há dissenso na doutrina e jurisprudência, em face da interpretação da Convenção 132 da OIT.

Não tem direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS, não poderá sacar o FGTS e será impedido de receber o Seguro Desemprego.

Por Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Santos Bonilha, advogados trabalhistas do Bonilha Advogados

JOSE ARCANJO PEREIRA

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 19:44

Boa noite
Cara colega, a orientação transcrita do colega e ótima, mas atendendo sua pergunta objetiva e Manda Telegrama Sim, o empregador tem que estar acobertado do recibo dos mesmos, não esqueça disso.
Boa sorte
Ribeiro
Contabilidade Ribeiro Ltda

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 20:45

Abandono de emprego é a partir de 31 faltas (sumula 32 - TST).

Se o funcionário faltar mais de 30 dias, envie um aviso pelo correio (AR - aviso de recebimento), via cartório ou pessoalmente recolhendo assinatura.

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Alessandra Nunes

Alessandra Nunes

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 10:58

Obrigado a todos pelas respostas, mais estou com outro problema.
Eu mandei o segundo telegrama só que a pessoa não recebeu, só que hoje dia 23/12 o funcionário apareceu na empresa e não justificou novamente as faltas como devo proceder, dar uma advertência ou uma suspensão? No mês 11/2013 ele faltou 19 dias e até agora no mês 12/2013 12 dias.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 11:10

O mais apropriado seria demitir este funcionário logo, antes que ele cause mais problemas. É visível que ele não deseja mais trabalhar na empresa, a menos que esteja com algum problema.
Não sei se é isso que está ocorrendo , mas parece que a empresa está empenhada em caracterizar uma justa causa. De qualquer sorte , uma suspensãozinha com perda da remuneração neste caso também não faria a mal , se bem que pelo andar da carruagem ele não vai se importar muito .

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 14:56

Qualquer punição ao funcionário , seja ela advertência ou suspensão deve ser dada imediatamente ao erro, sob pena de caraterizar-se o perdão tácito.
Como ele voltou hoje ao serviço,o ideal seria nem ter deixado assumir suas funções . De qualquer maneira, aguarde o final do expediente ,e aplique a penalidade, dê uma boa de uma suspensão e vá adotando este procedimento tantas vezes forem necessárias.

KAREN KLEIN

Karen Klein

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 15:51

quanto tempo ele tem de empresa? estes dias que ele não justifica ele não recebe. vc sabia né...

Felicidade voce nunca terá sozinha, peça sempre a companhia de Jesus na sua vida!
Boa semana!
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 16:58

A advertência ou suspensão tem que ser aplicadas imediatamente, logo apos o fato ocorrido. No caso deste funcionário o ideal seria ser suspenso assim que chegasse na empresa, no inicio de sua jornada de trabalho. Acho mais coerente ser aplicado uma advertência. Se ele voltar a faltar, mande um telegrama solicitando o comparecimento dele na empresa e oriente ao responsável pela empresa que logo que ele voltar se não apresentar nenhuma justificativa, aplique uma suspensão. Assim você consegue um histórico do comportamento dele, podendo então futuramente, lhe aplicar uma justa causa.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2013 | 13:23

Boa tarde
Melhor solução mesmo e demitir, essa lenga lenga, desgasta a imagem da empresa perante os outros funcionários. Dica já tenho experiência, sai mais em conta para todos os interessados. Isso mina a disciplina da empresa. Ele não vai pedir demissão mesmo, demissão já. Anote todas as ocorrências e documenteas, quando pedir apresentação que eu duvido que peça cite todas as infrações disciplinares, comprovadas.
Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 dezembro 2013 | 23:36

Boa Noite Alessandra Nunes

Apesar de termos o artigo 482 da CLT alineá "i" a favor da empresa, o melhor a fazer é demitir o funcionário, ele já tem muitas faltas e acima de 32 perde o direito a férias integral.

Você pode pedir para ele cumprir o aviso, ou seja, não terá que indeniza-lo exceto se ele tiver mais de 1 ano na empresa onde terá direito a 03 dias por ano trabalhado de acordo com a lei 12506/2011 referente ao aviso prévio.

A Justa Causa muitas vezes causa dor de cabeça ao patrão, porque raramente o empregado vai aceitar, resultando isso no famoso processo trabalhista. Lembrando que tudo vai de entendimento se você tiver um advogado consulte-o.

fonte:
Artigo 487 aviso prévio - Diário das Leis
Artigo 482 CLT Online
Abandono de emprego - Central Trabalhista
Férias - Central Trabalhista

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 09:08

Bom dia
Justa causa, e complicadíssimo e so pode ser através de procedimentos jurídicos, que são caros e desgastantes, seu empregador tem que ter bom senso, pois num processo a parte vai através do advogado dele contestar a mesma, e vai apresentar tudo que se imagina, que tenha algum indicio de verdade contra A EMPRESA, coisas que o empregador nem imagina. Sinceramente Demissao Já, aviso cumprido dele para a empresa, caso viesse a pedir, (desejo do Seu cliente), nem Pensar, ai e que o prejuízo sera maior. Tive experiência com isso, e foi um prejuízo enorme, era uma obra, e o empregado colocou cimento nos vazos sanitários, 80 unidades.
Boa sorte
Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Cristiano César Souza

Cristiano César Souza

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 13:11

Olá,

Gostaria de saber se um funcionario que retornou ao trabalho depois de estar afastado por acidente de trabalho pode ser demitido em menos de 12 meses apos o retorno? Minha duvida surgiu apos um advogado me dizer que este "periodo de carencia" depende do tempo em que o funcionario ficou afastado.

Desde ja, agradeço.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 13:19

Cristiano ,
não existe esse conceito de "depende do tempo em que o funcionario ficou afastado".

A estabilidade, por acidente do trabalho, é de 1 ano.

# Lei 8.213 de 24 de julho de 1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:19

Cristiano, talvez o que esse advogado não conseguiu deixar claro é quanto o tempo do afastamento ter excedido os 1ºs 15 dias, pois a estabilidade só se adquire se o trabalhador tiver concedido o auxílio doença acidentário, mesmo que por somente 1 dia.

Cristiano César Souza

Cristiano César Souza

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:01

Caros Colegas,

Preciso de uma ajuda de vocês, estou com um funcionário que no 1° mês de trabalho se acidentou, ficou afastado por 06 meses e não conseguiu renovar o seu beneficio (foi negado por 02 vezes) já tem 05 meses que ele saiu do beneficio e ainda não retornou ao trabalho e também não consigo localiza-lo. Qual é o procedimento?

Agradeço a atenção, grato.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:03

Cristiano,
nesse caso cabe demissão por justa causa - abandono de emprego.

Dado os 30 dias de faltas para ser considerado abandono de emprego (Súmula 32 - TST), envie o mais rápido possível uma comunicação:
· via correio - AR (aviso de recebimento);
· via cartório com comprovante de entrega;
· ou pessoalmente, recolhendo assinatura desse funcionário.

Não conseguindo contato com o funcionário, comunique a Justiça para efetuar a rescisão e o Depósito Judicial/ação de consignação em pagamento, das verbas devidas.

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Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 11:16

Isso mesmo que o Bruno disse Cristiano César Souza, cabe uma justa causa, por abandono de emprego. Siga os passos que o Bruno deu, para logo após dar a justa causa.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
JÉSSICA THAIS LIMEIRA DA SILVA

Jéssica Thais Limeira da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 18:43

Boa Tarde!

Um funcionário sofreu um acidente de trabalho e o medico deu a ele 30 dias de atestado, tendo em vista que ele teria que dar entrada no INSS (beneficio), como ele não entendia muito sobre como fazer o agendamento eu mesmo liguei para 135 e marquei a pericia, ele foi para a pericia chegando lá foi pedido uma documentação,só que ele não tinha levado essa documentação sendo agendado no outro dia o funcionário simplesmente não foi, não conseguimos mais entrar em contato com o funcionário , passou dois meses e o funcionário veio procurar o escritório para dá uma justificativa e pediu para a gente refazer o agendamento foi o que eu fiz, agendei para o dia 08/01/2014 e ate hoje ele não deu noticia. Já posso demitir por justa causa?

OBS: o afastamento ocorreu no dia 04/06/2013

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 11:27

Jéssica Thais Limeira
É importante que neste caso, antes de pensar em justa causa, a empresa dê ciencia ao empregado da situação em que ele pode ficar passível caso não compareça ao trabalho.
Como ocorreu um acidente de trabalho , e por consequência um atestado médico de 30 dias , vc deve aguardar o prazo da pericia, que no caso foi dia 08/01, e a partir dai começar a agir conforme a resposta do colega Bruno logo acima.

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