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Compensação de INSS

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 15:13

Boa tarde,
O nosso colega deu exemplo correto, mas der uma linda todos os procedimentos para efetuar compensação previdenciárias.

3261 - Como compensar créditos Previdenciários...

Conheça os procedimentos para efetuar a compensação de contribuições previdenciárias

A empresa ou equiparado que efetuar pagamento ou recolhimento indevido de contribuição previdenciária, inclusive de encargos legais, ou que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá solicitar restituição ou fazer a compensação do respectivo valor no recolhimento de contribuição referente a períodos subsequentes, e ainda ser ressarcida dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a seus empregados.

Neste comentário, vamos analisar quais os procedimentos para compensar créditos de contribuições previdenciárias.

Em próximos Fascículos, abordaremos também as normas para solicitar a restituição e o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.

1. COMPENSAÇÃO
Podemos definir que a compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valor pago indevidamente, maior que o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias devidas.

Em conformidade com a legislação, a empresa ou equiparado que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias administradas pela RFB ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias a períodos subsequentes.

1.1. O QUE PODE SER COMPENSADO

Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:

? das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

? dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

? instituídas a título de substituição;

? referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;

? dos empregadores domésticos.

1.2. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO

Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

1.3. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

1.4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCERRADA OU SEM ATIVIDADE

Quando houver pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

1.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Na GPS ? Guia da Previdência Social relativa ao pagamento das contribuições incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, poderão ser compensadas importâncias que o contribuinte tenha recolhido indevidamente.

1.6. LIMITE PARA COMPENSAÇÃO

A Medida Provisória 449/2008 revogou o dispositivo que limitava o valor para efetuar a compensação na GPS.
Assim sendo, a compensação de crédito relativa às contribuições previdenciárias poderá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.

1.7. DESCONTO INDEVIDO

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

1.8. SIMPLES NACIONAL E SIMPLES FEDERAL

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, e para o Simples, instituído pela Lei 9.317/96.
Isto significa dizer, por exemplo, que o valor recolhido a maior no DAS ? Documento de Arrecadação do Simples Nacional não poderá ser compensado com contribuições previdenciárias devidas na GPS, e vice-versa.

1.9. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP

A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.

a) informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido na GPS, na correspondente competência;

b) declarar, também, o ?Período Início e Fim? a que se refere o valor a compensar. (Ex. o valor recolhido indevidamente na competência de janeiro/2009 será preenchido no ?Período Início? como 01/2009 e no ?Período Fim? como 01/2009).

Exemplo Prático:

? Valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

? Compensação de valor recolhido indevidamente (já atualizado) = R$ 8.000,00.

Quando o empregador/contribuinte informar o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado.

Ao escolher a opção ?não? (não confirma o valor de 30%), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00 (30% de R$ 12.000,00).

Observação:

Cabe ressaltar que com a edição da Medida Provisória 449/2008, vigente a partir de 4-12-2008, o limite de compensação de 30% foi extinto, ou seja, no preenchimento do SEFIP deve ser sinalizada a opção ?sim? para confirmar que pode ser ultrapassado o mencionado limite.

1.10. COMPENSAÇÃO INDEVIDA

A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

1.10.1. Multa

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pela empresa ou equiparada, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 75%, aplicada em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

1.11. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

É vedada a compensação pela empresa ou equiparada das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (SESC, SENAC, SESI, SENAI, etc), lançadas no Campo 9 da GPS.

2. RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, desde 1-4-2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

2.1. SIMPLES FEDERAL

No caso de empresa optante pelo Simples Federal (Lei 9.317/96), aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1-1-2000 a 31-8-2002, em que não havia a obrigação da retenção, serão aplicadas as disposições que tratam da restituição ou da compensação de contribuições previdenciárias disciplinadas pela RFB.

3. COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%

A empresa prestadora de serviços que sofreu a retenção mencionada no item 2 no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do Décimo Terceiro Salário, desde que a retenção esteja:

? declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e,

? destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

3.1. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, ou seja, o valor constante do ?Campo 6? da GPS, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, lançadas no ?Campo 9?, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

3.2. COMPETÊNCIA DA EMISSÃO DA NOTA

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

3.3. COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.

3.4. ESTABELECIMENTO QUE SOFREU A RETENÇÃO

A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.

3.5. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, só poderá ser realizada na matrícula CEI ? Cadastro Específico do INSS da obra para a qual foi efetuada a retenção.

Define-se como empreitada total, quando o contrato for celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material, inclusive quanto ao cadastro do CEI junto ao INSS.

3.5.1. Compensação de Saldo de Retenção

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

3.6. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP

A informação da compensação dos valores retidos deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção, devidamente separada por cada tomador ou obra.

Veja, a seguir, a tela do Programa SEFIP onde deve ser feito o preenchimento:

a) O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser compensado nas contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo ?Retenção (Lei 9711/98)?;

b) O saldo credor a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também, no campo ?Retenção (Lei 9711/98)?.

Exemplo:

A empresa ?A? sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.

? Na GPS da competência 13, abateu R$ 2.000,00; e,

? Na GPS da competência 12, abateu R$ 5.000,00.
A empresa ?A? deve informar a GFIP/SEFIP da seguinte forma:

? Na competência 12 o campo ?Retenção (Lei 9711/98)?, deve ser preenchido com R$ 5.000,00;

? Já na competência 13 o campo ?Retenção (Lei 9711/98)?, os R$ 2.000,00.

4. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

O crédito relativo a tributos administrados pela RFB, passíveis de restituição, será compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que for efetivada a compensação na GFIP/SEFIP.

No cálculo dos juros compensatórios, será observado como termo inicial de incidência:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) na hipótese de reembolso, o mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios mencionados anteriormente.

5. PRESCRIÇÃO

O direito de realizar a compensação extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:

? do recolhimento ou do pagamento indevido;

? em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-66 ? Código Tributário Nacional (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Medida Provisória 449 de, 3-12-2008 (Fascículo 49/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 15-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).

Data de postagem:






Barreto
Seu amigo contabilista




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Marcileia Costa dos Santos

Marcileia Costa dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 09:10

Temos um valor a compensar da competência 09/2013, recolhemos INSS no código 2100 e 2607 - produção rural.
Na competência 13/2013 compensamos os valores do código 2100 mas ficou os valores do código 2607. Mas na hora de lançar a compensação, não tenho como selecionar a qual FPAS pertence a compensação. Alguém sabe como faço isso?

Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:53

Bom dia, Pessoal !

Tenho uma empresa que estava prestando serviços de pintura, foi contratada por uma constutora.

No mês 05/2014, os funcionários estavam alocados na obra, mas o empregador não informou o DP, e assim foi feita a folha normal (empresa) e não como alocados na obra.

O FGTS foi recolhido com o código 115 e o INSS com o código 2003.

Minha dúvida é a seguinte, como foi recolhido o INSS 2003, tem dois sócios que tem retirada de pro-labore e recolhem sobre salário minímo, ou seja 724,00 x 11% = 79,64 x 2 sócios o total dos sócios é de 159,28 e o restante é dos funcionários.

O valor total de recolhimento do INSS foi de 379,76 - 159,28 = 220,48 dos funcionários.

Mas estava lendo e vi que posso compensar apenas 30% do valor em um mês e o restante no mês subsequente.

Então seria o valor dos funcionários X 30% ?

220,48x30% = 66,14 ?

Obrigada desde já pessoal !

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:58

Bianca Moreira Iannantuoni,


Exatamente!!! porém, se você lançar os R$ 220,48 vai aparecer apenas uma mensagem de aviso, mas o valor irá compensar todo o valor.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:48

Bom dia pessoal

Efetue recolhimentos de INSS com código 4103 e 4308 que são de parcelamento e de preenchimento exclusivo do órgão. Esses recolhimentos são passíveis de compensação?

A instrução normativa não cita pagamentos indevidos de parcelamentos.

Abraços

Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:50

Bom dia, Pessoal !

Tenho uma empresa que estava prestando serviços de pintura, foi contratada por uma constutora.

No mês 05/2014, os funcionários estavam alocados na obra, mas o empregador não informou o DP, e assim foi feita a folha normal (empresa) e não como alocados na obra.

O FGTS foi recolhido com o código 115 e o INSS com o código 2003.

Minha dúvida é a seguinte, como foi recolhido o INSS 2003, tem dois sócios que tem retirada de pro-labore e recolhem sobre salário minímo, ou seja 724,00 x 11% = 79,64 x 2 sócios o total dos sócios é de 159,28 e o restante é dos funcionários.

O valor total de recolhimento do INSS foi de 379,76 - 159,28 = 220,48 dos funcionários.

Mas estava lendo e vi que posso compensar apenas 30% do valor em um mês e o restante no mês subsequente.

Então seria o valor dos funcionários X 30% ?

220,48x30% = 66,14 ?

Obrigada desde já pessoal !

OBS: Vendo tópico anterior da Vânia eu posso compensar o valor total, ou seja, 220,48? Pois não há mais limite de 30%?

Emanuel

Emanuel

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 15:27

Boa Tarde Amigos, espero que possam me ajudar neste caso, vou explicar.

Em 2013 a empresa que estou fazendo os lançamentos contábeis estava enquadrada no Lucro Presumido, e o processo pra ela voltar pro Simples Nacional já estava em aberto no mês 12/2013. Em janeiro de 2014 ela não enquadrou no Simples, ou seja, continuou no seu enquadramento. Mas como houve um erro da Receita Federal, teoricamente ela já tinha voltado para o Simples no mês 01/2014. O que quero dizer é que a empresa pagou 4 guias de INSS pelo Lucro Presumido mesmo sendo Simples Nacional, neste caso por erro da Receita, mas já foram retificadas as GFIPs e está ok.
A minha dúvida está em como contabilizar as compensações, poise no mês 05/2014, que é o mês que estou provisionando a folha já foram deduzido o valor do INSS e não precisará pagar neste mês.

Os valores na folha:

Empregados: 58,72
Sócios: 79,64

Total: 138,36



Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 11:05

Bom dia!

Uma empresa teve Retenção em 12/2014 e só agora em Março que nós lembramos desta compensação, pois a empresa já estava compensando o INSS. Eu posso lançar em forma de compensação no mês de 03/2015 sem precisar retificar a folha de 12/2014?.

Patricia Melo

Patricia Melo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 15:24

Boa tarde,

Uma empresa faz desoneração da folha e tem créditos a ser compensados referente ao INSS, pode solicitar a compensação através da gfip, porém fui informada pelo fiscal da previdência que o valor referente aos 20% patronal também deve ser informado no campo compensação, como vou informar as duas compensações? No programa só tem um campo pra preencher, devo somar os valores?
Agradeço antecipadamente.

Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 18:05

Boa tarde!

Eu preciso fazer a GFIP de uma Faculdade que tem compensação de saldo do FIES, porém a Lei 12.202/10 em seu artigo 10 diz que é possível a compensação inclusive no campo outras entidades, neste caso como fazer a GFIP de uma empresa do lucro presumido onde o próprio sistema veda a compensação deste campo, se alguém souber uma maneira de fazer esta GFIP compensando todos os campos poderia me ajudar, por favor?

ALEXANDRE NICOLAI

Alexandre Nicolai

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:16

Boa tarde amigos!
Um cliente recolheu uma guia gps/inss a maior, o mesmo possui 3 guias de inss de meses anteriores em aberto, como fazer a compensação quitando essas guias com o valor pago o maior?
Obrigado.

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:20

Alexandre, retifique a SEFIP dos meses em que o INSS ficou em aberto, informando a compensação.

No programa SEFIP você seleciona a empresa, logo após selecione ''compensação'' em uma das abas superiores e joga o valor da compensação e o período a que se refere (Competência)

Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:52

Boa tarde,

A guia do INSS do mês 05/2015 totalizou R$11.872,57 endo R$10.485,00 de valor inss e R$1.387,57 de valor de outras entidades. Infelizmente o financeiro digitou o valor total da guia na opção Multa e Juros , ou seja a guia somou o valor de R$23.745,14.
Como faço para compensar? O que pode ser feito?

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:59

Skalete Porto,

Informa no campo informações complementares "compensações". Preenche o valor e o período inicial e final, que em seu caso é 05/2015, tanto inicial como final.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
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