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A NR-9 (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT (Consolidaçõa de Leis do trabalho).
O PPRA tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como a prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.
ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é o documento que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Os exames ocupacionais são os seguintes:
Admissional Deverá ser realizado antes que o funcionário inicie suas atividades na empresa.
Demissional Deve ser elaborados antes da homologação.
Complementares Quando necessário, dependendo da função e do ambiente (audiometrias, Raio-X de tórax e outros).
No caso em foco era obrigação da empresa fazer o exame demissional e complementares, já que a função de marceneiro pode ser classificada como atividade de risco, ante o ruído e poeira produzida.
Em que pese a doença apresentada AMP (Atrofia Muscular Progressiva) não ter nenhuma relação com o trabalho desenvolvido na empresa, não se tratando de doença ocupacional ou do trabalho, vez que tem cunho eminentemente degenerativo, evolutivo e irreversível, esta Neuronopatia motora compreende grupo de doenças em que há comprometimento do corpo celular do neurônio motor superior, portanto, pode classificar o trabalhador como portador de necessidades especiais. Atualmente muito se discute sobre a inserção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho.
Nossa Constituição Federal, em vários dispositivos, prestigia a inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV), não discriminação (arts. 3º e 7º, XXX), bem como destaca os valores sociais do trabalho para uma sociedade justa e solidária. Diante dos princípios constitucionais citados, é possível se criar mecanismos na lei infraconstitucional com o objeto de incentivar e impulsionar a fixação do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho.
Neste sentido, o art. 93 da Lei 8.213/91 dispõe da obrigatoriedade das empresas com mais de 100 empregados preencherem de 2 a 5% de suas vagas com trabalhadores portadores de necessidades especiais ou reabilitados.
A única forma de se dar efetividade às promessas constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, igualdades de oportunidades e inserção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho é interpretar o § 1º do art. 93, da Lei 8.213/91 como forma de limitação ao direito potestativo do empregador. Neste sentido, entendemos que o trabalhador nestas condições não poderia ser dispensado, e ainda mais sem a realização de exame médico demissional, vez que há uma limitação ao direito de dispensa do empregador.
A demissão sem justa causa neste caso é nula e o contrato de trabalho deve ser revigorado e, se necessário, enviar o trabalhador para o INSS e reabilitação profissional.
Wagner Luiz Verquietini - advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - do Bonilha Advogados
JOSE ARCANJO PEREIRA