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Exame Admissional

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 14:34

Boa tarde

Graus de risco 1 e 2 : o admissional tem validade de 135 dias.
Graus de risco 3 e 4 : nesse caso o prazo é reduzido para 90 dias.

Fundamento Legal: item 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 (PCMSO)

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 14:44

Boa tarde,

A NR-9 (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT (Consolidaçõa de Leis do trabalho).

O PPRA tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como a prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.

ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é o documento que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Os exames ocupacionais são os seguintes:





Admissional Deverá ser realizado antes que o funcionário inicie suas atividades na empresa.
Demissional Deve ser elaborados antes da homologação.
Complementares Quando necessário, dependendo da função e do ambiente (audiometrias, Raio-X de tórax e outros).



No caso em foco era obrigação da empresa fazer o exame demissional e complementares, já que a função de marceneiro pode ser classificada como atividade de risco, ante o ruído e poeira produzida.

Em que pese a doença apresentada AMP (Atrofia Muscular Progressiva) não ter nenhuma relação com o trabalho desenvolvido na empresa, não se tratando de doença ocupacional ou do trabalho, vez que tem cunho eminentemente degenerativo, evolutivo e irreversível, esta Neuronopatia motora compreende grupo de doenças em que há comprometimento do corpo celular do neurônio motor superior, portanto, pode classificar o trabalhador como portador de necessidades especiais. Atualmente muito se discute sobre a inserção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho.

Nossa Constituição Federal, em vários dispositivos, prestigia a inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV), não discriminação (arts. 3º e 7º, XXX), bem como destaca os valores sociais do trabalho para uma sociedade justa e solidária. Diante dos princípios constitucionais citados, é possível se criar mecanismos na lei infraconstitucional com o objeto de incentivar e impulsionar a fixação do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho.

Neste sentido, o art. 93 da Lei 8.213/91 dispõe da obrigatoriedade das empresas com mais de 100 empregados preencherem de 2 a 5% de suas vagas com trabalhadores portadores de necessidades especiais ou reabilitados.

A única forma de se dar efetividade às promessas constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, igualdades de oportunidades e inserção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho é interpretar o § 1º do art. 93, da Lei 8.213/91 como forma de limitação ao direito potestativo do empregador. Neste sentido, entendemos que o trabalhador nestas condições não poderia ser dispensado, e ainda mais sem a realização de exame médico demissional, vez que há uma limitação ao direito de dispensa do empregador.

A demissão sem justa causa neste caso é nula e o contrato de trabalho deve ser revigorado e, se necessário, enviar o trabalhador para o INSS e reabilitação profissional.

Wagner Luiz Verquietini - advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - do Bonilha Advogados

JOSE ARCANJO PEREIRA

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 12 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 11:10

Sou bem conservador, sugiro que faça o exame demissional para evitar problemas futuros

Att. Carlos !

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 11:27

Nesse caso não necessita.

# Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7):
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 09:42

Rejane Moreira de Melo ,da Silva,esse são os documentos para admissão de empregado doméstico:
*Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
*Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
*Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e
*Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 11:39

Magno,

Documentos Proibidos

Alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados:

Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";

A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;

Exame de HIV (AIDS);


Rejane, sempre é bom ter o exame admissional mesmo para doméstica, para garantir as condições de saúde da doméstica.

Att,

Vânia Zaniratto

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