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Cálculo Férias Coletivas menos de 1 ano

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 13:50

Boa tarde,

Como faço um cálculo de férias coletivas de um funcionário admitido em 01/09 e gozará de férias coletivas entre o período de 21/12 a 05/01?
Nesse caso a contagem do novo período aquisitivo faz-se a partir do retorno dele das férias?

Agradeço a todos pela ajuda

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
ELI MAIARA BORDIGNON

Eli Maiara Bordignon

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:57

Boa Tarde

Reinício da Contagem do Período Aquisitivo

Os empregados que gozarem férias coletivas, contratados há menos de 12 meses, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais.

Inicia-se novo período aquisitivo de férias no primeiro dia em que o empregado sai de férias coletivas.

Tudo isto de acordo com o artigo 140 da CLT.


Direito de Férias Proporcionais Inferior ao das Coletivas

O empregado que, no momento da concessão das coletivas ainda não tenha 12 (doze) meses completos de trabalho na empresa e esteja no grupo de empregados que gozarão férias coletivas, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao seu direito adquirido.

O valor da licença remunerada não poderá ser descontado posteriormente, seja em rescisão ou na concessão das férias do próximo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 17/04/2013, o empregador irá conceder férias coletivas do dia 16/10/2013 até 06/11/2013. Temos:

- Direito adquirido do empregado: 6/12 = 15 dias (6 x 2,5)

- Férias coletivas de 16/10/2013 a 06/11/2013 = 22 dias

Serão pagos como férias coletivas 15 dias e o respectivo terço constitucional, e os 07 dias restantes serão pagos como licença remunerada.

O período aquisitivo desse empregado ficara quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir de 16/10/2013.


OB: Dia 21 é no sábado não é permitido sábado, domingo, feriados inicio de férias.

Espero ter ajudado

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 15:32

Carlos Silva ,
nesse caso são 10 dias de direito pelo tempo de serviço e 15 de férias coletivas.

Os dias que esse funcionário gozar " à mais " de férias são pagos como licença remunerada (salário comum, sem 1/3).

· · · · ·
Não sendo férias de 30 dias,
é melhor não mudar o período aquisitivo desse funcionário, de certo modo estaria antecipando férias.

Veja com o sindicato/MTE se pode alterar período aquisitivo de funcionário com menos de 1 ano, sendo as férias de apenas 15 dias.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 16:33

Carlos Silva, decreto Lei 1.535 de 15 de abril de 1977.

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141.Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá, à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 17:48

Boa Tarde ,

Gostaria de agradecer aos colegas Eli Maiara, Bruno e Vagnuenes pelas orientações.

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Vinicius

Vinicius

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 09:28

Olá, bom dia a todos!

Prezados, assim como os colegas acima, estou confuso, quanto ao procedimento das férias coletivas. Minha dúvida é referente ao seguinte caso: Um funcionário foi admitido no dia 04/06/2012. No dia 24/12/2012, a empresa concedeu férias coletivas de 10 (dez) dias, sendo que o funcionário em comento possuía de direito 17,5 dias de férias. Assim sendo, ficou de saldo de dias para o funcionário 7,5 dias, correto!? Ocorre, que estive observando a Ficha Cadastral deste funcionário e observei que esses 7,5 dias nunca foram pagos, tão pouco abonados. E para piorar toda a situação o ano passado, mais precisamente o funcionário em tela, gozou novas férias coletivas, compreendidas entres os dias 23/12/2013 a 12/01/2014. Neste caso, como fica os 7,5 dias do período inicial?

Alguém pode me ajudar!?

Excelente dia a todos!

Mariana Alves

Mariana Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Professor(a) Educação Física
há 10 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 10:17

Bom dia
Comecei a trabalhar no dia 01 de agosto e o período de férias coletivas foi do dia 24/12 a 04/01
Gostaria de saber se os valor que ele mandou correspondem? E depois como será feito o cálculo do restante das férias?

Valores:
MÉDIA SALÁRIO (AGOSTO A DEZEMBRO/2014) R$ 2.164,20
FÉRIAS 05/12 AVOS R$ 901,70
FÉRIAS COLETIVAS (12 DIAS) R$ 360,70
1/3 FÉRIAS COLETIVAS R$ 120,23
TOTAL LÍQUIDO R$ 480,93

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 10:50

Bom dia

No meu entender o cálculo é o seguinte:
Média salário (agosto a dezembro): 2164,20
Férias coletivas (12 dias): 865,68
1/3 férias: 288,56


O período que você trabalhou em 2014 (5/12 avos) te deu direito a 12,5 dias de férias. Como o período de férias concedidos foi de 12 dias, quando o seu período aquisitivo vencer, em 31/07/2015, você estará apta a gozar os 18 dias restantes.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 23:49

Mariana e Geovania, como bem explanaram os colaboradores acima, as férias coletivas para quem tem menos de 12 meses de contrato terá de observar a quantidade de dias de direito às férias foi conquistado pelo empregado até a data de sua concessão, pois poderá ele ter seu periodo de férias alterado.

No caso da Mariana em dez 14 ela já contava com 5/12 ávos de direito às férias, o que resulta em 12,5 dias de férias. Como a paralisação da empresa foi de 12 dias, ela recebe a remuneração de 12 dias de férias mais 1/3 deste valor e seu novo período aquisitivo recomeça no dia 24 dez 14. Não existe saldo de férias, porque a Lei não admite antecipação de férias, as férias somente são devidas quando completo o periodo de 12 meses para sua aquisição.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

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