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Multa atraso entrega GFIP

DISNEI DE SOUSA

Disnei de Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 14:20

Fonte: Revista Dedução
Link: www.deducao.com.br

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por maioria, a responsabilidade solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por descumprimento de obrigações acessórias.

O colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, sobre a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.

A relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”, afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.

Agora, este é mais um motivo para o contador ficar atento às obrigações acessórias que, além de serem em grande volume, podem causar prejuízo aos bolsos dos profissionais. Além disso, a decisão abre precedente para os empresários que se sentirem lesados pela “imperícia” dos seus contadores.

OSMAR FERNANDO TEIXEIRA

Osmar Fernando Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 22:25

Boa Noite Prezados colegas !

Tenho um cliente que abriu uma microempresa, mas esta sem movimento desde a abertura.

Fui verificar a regularidade dessa empresa e constou falta de entrega da Gfip desde sua abertura.

Na época era outro profissional que cuidava da documentação. Comuniquei o fato ao meu cliente, que pediu pra regularizar.

Enviei uma Gfip "sem movimento" retroativo à época da abertura para sanar a pendência cadastral.


Alguém já teve uma situação como essa ? Será que essa empresa está passível de autuação pela RFB , mesmo estando sem movimento até o presente momento ?

Desde já, grato pela atenção.

Osmar.

José

José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:54

Olá pessoal!

Estou com uma duvida na impugnação.
A minha empresa recebeu o auto, devido ao fato da GFIP ter sido reenviada como recalculo posteriormente. Só que tenho a GFIP enviada dentro do prazo.
Sendo assim, o que eu discrimino como motivo da impugnação?? Coloco de forma bem objetiva mesmo, sem todo o restante do modelo da Prof. Zenaide??

Valeu!!

Fabricio Hugo Pedrini

Fabricio Hugo Pedrini

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:45

Bom dia a todos os colegas;;

referente a estes autos de gfips entregue em atraso, foram recebibos quando, ou emitidos qdo? pergunto isso só para termos uma noção de tempo, para saber se teve mais de um lote de autos emitidios, conversando com outros contadores alguns receberem no E-cac, e tb via correio., um ponto em comum foram autos feitos em setembro/2016.

Abraço a todos

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:10

Pessoal, boa tarde, estou pegando o assunto andando, segue abaixo uma publicação consultada, não sou advogado e não sei até onde isso ajuda, mas em todo caso espero que auxilie algum colega.


PROC. -:- 2016.03.00.002846-5 AI 576436

D.J. -:- 07/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002846-09.2016.4.03.0000/SP

2016.03.00.002846-5/SP

RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

AGRAVADO (A) : MD11 VIAGENS E TURISMO EIReLi-ME

ADVOGADO : SP160208 EDISON LORENZINI JÚNIOR e outro (a)

ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 22 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG. : Oculto4036100 22 Vr SÃO PAULO/SP

DECISÃO

Decisão agravada: nos autos da ação declaratória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MD11 VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi deferida a TUTELA ANTECIPADA, para declarar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração - Modelo I, n.º 0818000.2015.4083882, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Agravante: União pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, ante o interesse público subjacente e em face da plausibilidade do direito invocado, sendo de imediato afastada a decisão que declarou a suspensão do auto de infração n.º 0818000.2015.4083882.

É o breve relatório. Decido.

Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio.

Verifica-se dos autos que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:

[...]

O artigo 273 do Código de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes determinados requisitos, dentre os quais destacam-se: prova inequívoca da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

No caso em tela, o impetrante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada em decorrência do atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como a ocorrência de denúncia espontânea e excluir a possibilidade autuação.

Compulsando os autos, verifico que o autor efetuou regularmente o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de 2010, conforme se extrai dos documentos 32/53.

Por seu turno, as respectivas GFIPS foram entregues em 2011, ou seja, após o recolhimento das contribuições e antes de qualquer procedimento de fiscalização pela requerida, o que somente ocorreu no ano de 2015 (como se nota no documento de fl. 31 dos autos).

Portanto, o procedimento adotado pelo autor amolda-se ao texto do artigo 138 do CTN, sendo indevida a multa punitiva cobrada pelas autoridades fiscais da ré.

Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que as multas aplicadas ao autor pelo atraso na entrega das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações da Previdência Social - GFIP, no valor de R$ 500,00 para cada contribuição, apresentam natureza nitidamente confiscatória, já que ultrapassam, em muito, o limite percentual de 20% sobre o montante do tributo declarado, que poderia ser considerado razoável. Nesse sentido, observo que as contribuições mensais devidas são inferiores a R$ 60,00, de tal forma que a multa ultrapassa 800%.

Nesse sentido, colaciono o disposto na Lei n.º 8212/91:

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(...)

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
(...)

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo pela ilegalidade e excessividade das multas aplicadas pela requerida, o que justifica a suspensão da exigibilidade do auto de infração.

[...]

Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, não me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão recorrida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, nos termos do disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:10

Boa tarde .
Ate´que enfim alguma decisão favorável, obrigado Alexandre.
Galera dei entrada na solicitação de impugnação, porém no e-cac não está aparecendo exigibilidade suspensa, sabem como devo proceder e qual o prazo para que isso ocorra, já que protocolei o processo em 09/11/2016?
Digo para que a empresa não seja desenquadrada do SIMPLES?
Grato.

Paulo

Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 13:30

Boa tarde amigos ...

Ja viram a opção de parcelamento prévio dos débitos constantes na ADE?

Estou começando a achar que perdemos folego e força, esse "parcelamento prévio" tem cheiro de: Ou fazem ou vão perder o SIMPLES, pois essa PEC não vai dar em nada ...

Alguem ja estgeve na RFB pra ver algo sobre isso?

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 09:51

Resposta do Deputado Laércio Oliveira no Facebook:

"É um absurdo mesmo. Esse projeto é muito importante, mas infelizmente a inserção na pauta depende do presidente e os pedidos de retirada dos membros da comissão. Vou tentar resolver isso."

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:11

Bom dia Galera.

Protocolei um pedido de impugnação da multa de GFIP, porém até o momento não está constando exigibilidade suspensa.
Fui a RFB e informaram que a exigibilidade suspensa só aparece quando protocolamos junto ao processo a GFIP enviada na data correta e não reconhecidas pela RFB, o que não é meu caso pois foi enviada realmente após o prazo legal; a funcionaria da RFB informou que será indeferida, pois a alegação de denuncia espontânea não procede e que deveríamos parcelar o débito, caso contrário a empresa será desenquadrada do SIMPLES.
Aqui no escritório as sócias optaram por não parcelar e aguardar a aprovação dessa lei.
Agora é rezar para a lei ser aprovada e a empresa não ser desenquadrada.

Paulo

LAVINIA RAMOS

Lavinia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:25

Bom dia Colegas,

Conforme a postagem do colega Paulo ( a funcionária da RFB disse: pois a alegação de denuncia espontânea não procede) , alguém sabe me dizer o porque de a denuncia espontãnea não esta sendo acatada?, tem base legal para isso? por que não é acatada?, se os colegas souberem por favor respondam. Grata.

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:28


Simples....

Pura safadeza.... Roubo na cara dura....

Não fizemos nada de má fé.... pra levar vantagem... roubar.... esconder....!!!! E seremos severamente punidos....

Brasil... País das injustiças....

Vamos se unir, ou vamos perder essa.... Protestos Já...!!!!!!!

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:33

Bom dia a todos.

Não concordo com o que muitos aqui dizem em trazer esta responsabilidade para nós Contadores, isso porque :

* Tínhamos instruções pelo site dos próprios órgãos públicos de que a entrega mesmo que extemporânea antes de qq fiscalização tornar-se-ia, sem efeito qq aplicação de multa;
* As instruções dos próprios Atendentes da RFB e do INSS em retificar, entregar sempre foram no sentido de regularização e em nenhum momento se falava em multas ou penalidades;
* Um programa distribuído gratuitamente para se fazer as transmissões que é uma porcaria (SEFIP) , dá problemas constantemente de corromper base de dados, de não acompanhar a legislação em algumas isenções (temos que o fazer manual);
* Transmissões atrapalhadas por conta da CEF/SERPRO/DATAPREV ou sei quem mais, que ficam fora do ar atrasando os serviços das empresas e não temos a quem recorrer;
* Cliente que manda a folha atrasado, ou em cima da hora e demais casos;

Então, dentre esses e outras situações não podemos ser responsáveis por estas multas, não concordo, não falo desta maneira e já avisei meus clientes que caso percam terão de parcelar e que vamos brigar pelos interesses de anular estas multas, mas assumir nunca.

Abçs.

Alexandre

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:53

Sr. Alexandre....

Acaba de ganhar meu respeito.

Pontos super válidos.

O programa sempre foi uma porcaria.. sempre dava pau...

E onde já se viu enviar 10 Gfips para mesma competencia sem um questionamento do programa... protocolo ou coisa assim..

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:53

Bom dia, amigos!

Tive um caso de pedido de impugnação referente multas de GFIP do ano de 2009 e que foram indeferidas pela Receita Federal.
Ao descobrir isso, tentei entrar com um novo pedido de impugnação.

O atendente do CAC - Tatuapé (São Paulo) não protocolou o novo pedido na semana retrasada, alegando que seria indeferido o pedido, visto que o processo anterior foi indeferido. Portanto nos orientou a pagar as multas à vista ou entrar com o pedido de parcelamento.

Para que o cliente não seja desenquadrado do Simples Nacional em 2017, fizemos a opção do parcelamento na semana passada e ontem protocolamos o pedido de revisão da Exclusão do Simples Nacional, anexando os comprovantes de pagamento da 1ª parcela do parcelamento e o recibo de solicitação do parcelamento. Inclusive, já conseguimos emitir a "certidão positiva com efeito de negativa".

Enfim, problema resolvido, porém fica a questão: se o Projeto de Lei que anistia as multas de GFIP for sancionado, como fica a situação de quem pagou as multas? De acordo com o mesmo atendente que não protocolou a impugnação, podemos entrar com pedido de restituição dessas multas.

É um total absurdo cobrar multas, sendo que existe um Projeto de Lei anistiando, ou seja, a cobrança poderia ficar suspensa até a aprovação ou não do Projeto, concordam?

Porém a ganância e fome do Governo em arrecadar através de imposição de multas, para tampar o rombo que nossos governantes proporcionaram, nos punem de uma forma avassaladora.

Boa sorte a todos e abraços!

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 11:09

Lavinia e demais colegas.

A atendente da RFB, informou que existe a Solução Consulta Interna 7 que informa a não aplicabilidade da denuncia espontânea.
Segue abaixo:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.
A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da infração sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Conclusão
14. Com base no exposto, concluise
que a entrega de Guia de Pagamento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal
enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto
DF COSIT RFB Fl. 15
Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA
CÓPIA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi
talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI
Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit
Fls. 9
9
no art. 32A,
II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da
infração, sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
15. Providenciemse
divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 7º, §
2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.1
1 SCI minutada por Andréa Brose Adolfo, AuditoraFiscal
da RFB/Cosit, com revisão de Carmem da Silva Araújo,
Chefe da Ditri, e Mirza Mendes Reis, Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
AuditorFiscal
da Receita Federal do Brasil
CoordenadorGeral
da Cosit
Att.

Paulo

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 11:31

Olá pessoal.

Realmente o julgamento pelo CARF com certeza será em favor da RFB mas não desistir nunca, mas nunca mesmo !

Temos que pressionar esses governantes e sensibilizar para não autuar as ME e EPP, mas o problema é que estas multas já estão no plano de
orçamento como receitas e dificilmente vão ser anistiadas.

Tivemos o que merecemos, elegeram corruptos (temos exceções) o pais tá quebrado (principalmente o governo), as empresas vão se adequando a nova realidade e no final todos nós pagamos um aparcela, por essa incompetência administrativa governamental, muito triste.

ESTÁ FALTANDO CONTADOR PARA ADMINISTRAR ESSE PAIS rsrsrsrsrsrs. COLOCA A GENTE LÁ E TIRA OS CABIDEIROS PARA VER SE ESSE PAIS NÃO ANDA rsrsrsrs.

Mas não percamos a esperança, em mudar esta realidade, sou contador a 26 anos e luto pela minha classe na minha cidade, junto aos órgãos públicos.

Cada Contador em que fazer a sua parte, entrar com defesas, se reunir com os Dep Federais de sua cidade e região através do Sind dos Contabilistas/Assoc Coml e CDL, para mobilizar uma pressão em nosso favor, isso conta muito é o que estamos fazendo aqui.

A todos desejo sucesso, nossa profissão está entre as 4 mais importantes de toda cadeia, pense nisso.

Abraços.

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 13:03

Boa tarde amigos ...

Hoje, por desencargo de consciência, estive na RFB do Tatuapé, para ver a quantas andam meus processos de impugnação e, dentre os 5 que impugnei, um não se encontra no sistema da RFB e nem sabem onde foi parar. Como mandei via correio com AR, tenho comigo uma prova de que dei entrada no prazo. A Fiscal me instruiu a fazer uma CONTESTAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL e dar entrada, para garantir a permanência dessa empresa no SIMPLES, coisa que eu farei, mas não apenas dessa, de todas as empresas, apenas por garantia.
Paulo, mande via correio como SEDEX com AR (aviso de recebimento), se vai dar em algo ou não, não é da alçada da atendente e, eles não podem te negar o direito de se defender. Coloque no envelope a Impugnação com firma reconhecida, cópia do auto de infração e xerox autenticada do contrato social, preencha o AR discriminando o que você está enviando e pronto.

Abraços.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 18:01

Boa tarde amigos.

Estive acompanhando o fórum, e fiquei com uma dúvida:

Na lei 8.212/91 Art. 32 IV, cita que a empresa deve: "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"

Ou seja, ao meu ver, está disciplinando a entrega mensal da GFIP, certo?

Ainda, em seu Art. 32-A. diz que: "O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:" [...]

Porém, ao meu ver, fala que deve obedecer os "prazos estabelecidos por estes órgãos" mas não cita que prazos são estes.
Ao que sei, a GFIP deve ser transmitida sempre até o 5º dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, porém, não sei onde encontro isso na lei.
E dada a importância desse prazo, frente as recentes multas que estão sendo aplicadas, gostaria muito se alguém pudesse me indicar a legislação para os seguintes prazos:

- GFIP normal, com movimento;
- GFIP para 13º de empresa sem empregado;
- Prazo para informar declaração sem movimento;
- Prazo para informar declaração sem movimento quando dá abertura da empresa;

Ainda, quando a empresa está sem movimento basta informar o 1º mês sem movimento certo? Após isso, só irei informar novamente caso volte a ter movimentos? É que vi algumas pessoas dizendo que informam o 1º mês sem movimento e Janeiro e cada ano. Isso é necessário?

E quanto ao MEI, se não tiver empregados basta informar sem movimento a competência de abertura da empresa?

Agradeço a quem puder ajudar!






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 23:13

Maiara C., boa noite.

Na Instrução Normativa 971/2009:
"Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
...
VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP
"

No Manual da GFIP/SEFIP:

5 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
...
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Na Resolução CGSN 94/2011:

"Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)"

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 13:47

Márcio.

Obrigada!

Ajudou muito.

Em relação ao MEI:

Eu estava vendo a resolução CGSN nº 94, art. 99 citada por você, e além do Inciso I, tem também o inciso III que diz:
(dispensado de...) III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III).

Ou seja, pelo meu entendimento o fato de não declarar ausência de fato gerador não impede a Certidão de Regularidade junto à Caixa, certo?
Porém, precisa ser declarada a GFIP sem movimento quando do cadastro do MEI no CNPJ? (conforme manual SEFIP/GFIP pg. 11 - Item 5 Ausência de fato gerador, nota 1. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.)

Pois na verdade não costumamos fazer, uma vez que o MEI está tendo movimento em sua empresa, porém é dispensado da entrega da GFIP.
Só que já houve casos em que o MEI precisa emitir certidão negativa federal e não conseguiu, e ao emitir a GFIP do 1º mês sem movimento, posteriormente pudemos emitir a CND sem problemas.

Assim sendo, o correto é enviar a 1ª GFIP de MEI com ausência de fato gerador ou não?






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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 14:54

Maiara,

O que havia era uma falha no sistema da Receita Federal que não identificava o CNPJ como MEI, e aí gerava a pendência de falta de GFIP. Para liberação da CND, tinha de ir até a agência da RFB, levando o "Certificado da Condição de Microempreendedor Individual', pois o MEI está dispensado de enviar a GFIP quando não possuir empregado.

Pelo que vi, isso foi resolvido, pois emiti agora uma certidão para um MEI sem problemas.


Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 16:44

Márcio,

Mas entrei no Portal e-cac de um cliente que possui certificado digital e fui consultar as pendências, e vi que continua aparecendo como ausência de GFIP do mês de registro no CNPJ em diante, mesmo considerando que ele é MEI desde a data de abertura da empresa (08/2013).
No caso, essa empresa atualmente tem empregado, então é enviada a GFIP, mas no começo da empresa não tinha, então provavelmente o contador que fez o registro (não era nosso cliente antes) não informou a ausência de fato gerador, e lá consta essa pendência.
Aproveitando, se eventualmente um empregado for demitido, e o MEI for passar alguns meses sem contratar um novo empregado, o mês posterior a rescisão, também deveria ser informado como ausência de fato gerador?
Pois aparece como ausência de GFIP:
- 2013: 08, 09, 10, 11, 12, 13
- 2014: 01, 02, 10, 11, 12, 13
- 2015:01, 02, 03, 04, 05
O que me dá a entender que deve ter sido informado GFIP entre os períodos de 03/2014 a 09/2014 e 06/2015 em diante.
Ou seja, no início não foi informado sem movimento - admitiu em 03/2014 - demitiu em 09/2014 - contratou novamente em 06/2015 e permanece até agora informando a GFIP normalmente.

Além disso, pela Resolução CGSN nº 94, art. 99, III, dispensa o envio de GFIP com ausência de fato gerador, sem que isso prejudique a emissão, TAMBÉM, do Certificado de Regularidade do FGTS, porém, quando tentamos emití-lo consta como "empresa não cadastrada". Acredito que esse cadastro se dá por meio da transmissão da 1ª GFIP, nem que seja ela sem movimento. Existe outra maneira de efetuar esse cadastro ou a empresa tem que ir pessoalmente na Caixa?

Porque entre enviar um simples arquivo ou ter que ir na agência, com certeza é muito mais viável enviar o arquivo, mas, nesse caso, existe algo que PROÍBA o MEI de efetuar a transmissão da GFIP do 1º mês sem movimento? Ou alguma penalidade caso a empresa o faça "depois do prazo"?

Obrigada mais uma vez!






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 17:27

Maiara,

A legislação é clara: MEI, sem empregado, está dispensado de enviar a GFIP. A CND que emiti é de um MEI inscrito em 12/2014, que não enviou nenhuma.

O caso do MEI é específico, pois ele "sempre tem movimento", já que paga mensalmente o seu INSS no DAS, por isso que a legislação o dispensa de "prestar a informação no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho".

Como o envio em atraso está sujeito à notificação pela RFB (tema deste tópico), então deve-se evitar ao máximo enviar GFIP "sem necessidade" fora do prazo. Nesse caso do MEI, se não quiser/puder ir até a RFB, então envie a GFIP em atraso, e se houver a cobrança de multa tente impugnar depois.

"Dispensa" não é "proibição", então podes adotar como rotina sempre enviar a GFIP (no prazo!) com ausência de fato gerador para a competência de registro do MEI, assim como é obrigatório fazer com os demais CNPJ/CEI.

CEF: só conheço o registro na agência (caso não conste no sistema).

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:30

Olá amigos contadores.

Informação :

Urgente: GFIP - Multas: projeto deve ser votado dia 07/12/2016

O PL 7512/2014, que trata das multas da GFIP, estava na pauta de ontem (dia 30) da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), da Câmara dos Deputados. Mas por falta de quórum a matéria não foi apreciada. O projeto deve ser votado na próxima quarta-feira. Estamos acompanhando!
Nas fotos, o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, com o deputado Mauro Pereira, no plenário da CFT, e com o deputado Laércio Oliveira.
Fonte: Fenacon, 1º/12/2016

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
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