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Desconto de DSR em função de faltas

FELIPE GABRIEL INGLES LEITE DA SILVA

Felipe Gabriel Ingles Leite da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:10

Olá nobres colegas,

Estou com dúvidas a respeito do desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), pois o Gerente da indústria (da qual sou responsável pela folha de pagamento) optou por efetuar os descontos dos funcionários. No meu entendimento está correto e eu não teria problema nenhum em fazê-lo.

A dúvida é o seguinte, posso fazer os descontos normalmente sendo que anteriormente não eram feitos os descontos de DSR? Pois isso não contraria o art. 468 CLT, que diz que não posso fazer nenhuma alteração que acarrete direta ou indiretamente em prejuízos para o empregado?

Se possível alguém manifestar alguma opinião sobre o tema agradeço...

Grato

Felipe Gabriel

Felipe Gabriel
Bacharelando em Ciências UTFPR
Aux, Contábil - Esdel Com. de Prod. Alimentícios Ltda
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:37

Felipe Gabriel,
realmente o artigo 468 tem peso nessa nova regra de cobrança.

Depende do tempo... se realmente faz tempo que não descontava o DSR,
não poderá cobrar agora, pois o descontentamento dos funcionários pode gerar problemas.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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FELIPE GABRIEL INGLES LEITE DA SILVA

Felipe Gabriel Ingles Leite da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:42

Parece que há uns 3 anos, quando a contabilidade dessa empresa veio para cá passou a ser feito somente o desconto do dia faltado. Mas anteriormente era descontado o dia e o DSR.

Vamos conversar e chegar num consenso, a princípio acredito que não iremos fazer os descontos de DSR para evitar novos problemas...

Obrigado

Felipe Gabriel
Bacharelando em Ciências UTFPR
Aux, Contábil - Esdel Com. de Prod. Alimentícios Ltda
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:45

Felipe,

O art. 468 CLT - menciona utilização de meios que prejudiquem o funcionário, isso não inclui o direito da empresa em descontar faltas e DSR.

O referido artigo não tira o direito que a empresa tem de fazer o que a própria CLT menciona.

Se a empresa ´´abaixa`` o salário do empregado; ou se não paga horas extras ou banco de horas; ou paga adicionais que teriam que constar na incidência do FGTS/INSS como ajuda de custo (que não incide FGTS e as médias); assim a empresa está lesando o colaborador;


Mas no momento em que consta o direito da empresa de descontar, não infringe o artigo 468.


Porém cada sindicato rege por sua convenção. Portanto é melhor entrar em contato com seu sindicato e verificar se há algo constando sobre a DSR, porém é muito raro em uma convenção coletiva, o sindicato tirar o direito da empresa de descontar faltas e DSR.

Se acaso o sindicato não haver restrições, não importa se nunca descontou, pode começar a descontar a qualquer momento.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:11

Gostaria de saber se tem alguma Lei que fala sobre esse assunto? que o empregador possa "descontar o domingo" do funcionário caso ele tenha faltado durante a semana, alguém sabe me dizer isso??
obrigado...

DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:45

Alex,
Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).

Em tudo daí graças! 
Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 12:03

ok Delaine, nesse caso será descontado do funcionário o DSR (DOMINGO) referente aos dias que ele faltou sem justificativa, e também pode contar esses dia e descontar das ferias né??

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