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estabilidade gestante

daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:50

Depois que a gestante volta ao trabalho ela só pode ser mandada embora quando o neném tiver 6 meses completo?

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:53

Daiane ,
a estabilidade é de 5 meses após o parto.

Na verdade, a partir do conhecimento da gravidez até 5 meses após o parto.

# Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 88)

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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VALTER

Valter

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:55

Não!
Via de regra ela tem mais 30 dias após a volta ao trabalho.
São 120 dias de Licença + 30 dias = 150 (ver Disposições Transitórias da CF/88).
No entanto, ideal verificar a convenção coletiva pois nesta pode conter previsão de estabilidade ainda maior ok.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 18:00

Valter,
não é bem esse conceito de licença + 30 dias.
A gestante pode entrar de licença até 28 dias antes da data do parto, então esse conceito não funcionaria.

# A estabilidade é de 5 meses após o parto.

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VALTER

Valter

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 18:09

Bruno,

Você tem razão...claro!

Observe que disse "via de regra" em relação aos casos mais rotineiros.

Naturalmente que a Estabilidade deve ser analisada caso a caso podendo ser maior que 5 meses quando há previsão neste sentido em CCT's.

abs,


Nalva Heloísa Santos

Nalva Heloísa Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 15:10

Olá boa tarde!
Uma dúvida: Tenho uma funcionária que saiu de licença maternidade no dia 02/12/2013 e terminou em 31/03/2014 e já liberei suas férias no mês de abril.
Só que o parto ocorreu somente em 09/01/2014 e ela não pretende de forma alguma voltar ao trabalho.
Pergunto: Caso mande embora essa funcionária logo após o término da licença maternidade. (a pedido da mesma) Como o Sindicato saberia se trata-se de uma rescisão normal ou de alguém que cumpriu licença?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 15:49

Boa tarde a todos. Como a Nira respondeu, primeiramente é ver a Convenção Coletiva de sua classe, algumas adotam um prazo diferente uma da outras, se não constar nada , só aplicar a lei geral que consta na CLT.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 16:07

Nalva,
a empresa em nenhuma hipótese (exceto justa causa) podem dispensá-la até 5 meses após o parto.

Se a funcionária deseja sair,
ela precisa apresentar uma carta de demissão declarando estar ciente de abrir mão da estabilidade, e a empresa precisa homologar o pedido de demissão no sindicato.


# Art. 500 - CLT:

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.



Mas como ela não deseja voltar, a empresa pode aplicar justa causa, por abandono de emprego.

Configura "abandono de emprego", se o funcionário faltar 30 dias consecutivos.

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Nalva Heloísa Santos

Nalva Heloísa Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 16:19

Boa tarde Bruno.

Realmente algumas vezes surgem situações que nos colocam em "sinuca de bico" não?
Como a funcionária realmente precisa e não tem com quem deixar o bebê que não se adaptou a mamadeira, não gostaríamos de seguir pelo lado da justa causa ou obrigá-la a pedir demissão o que a impossibilitaria de sacar seu FGTS.
Me certifiquei que nossa Convenção coletiva não adotou nenhum período extra à estabilidade.

Obrigada pela resposta!

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 16:23

Então siga o inicio do meu comentário,
peça a carta de demissão escrita a punho e ciente da estabilidade, e homologue a rescisão no sindicato.


A justa causa realmente é desnecessária nesse caso.

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