Daiane
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosDepois que a gestante volta ao trabalho ela só pode ser mandada embora quando o neném tiver 6 meses completo?
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Daiane
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosDepois que a gestante volta ao trabalho ela só pode ser mandada embora quando o neném tiver 6 meses completo?
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoDaiane ,
a estabilidade é de 5 meses após o parto.
Na verdade, a partir do conhecimento da gravidez até 5 meses após o parto.
# Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 88)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Luciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeOi Daiane.
Veja este link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm
Valter
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Não!
Via de regra ela tem mais 30 dias após a volta ao trabalho.
São 120 dias de Licença + 30 dias = 150 (ver Disposições Transitórias da CF/88).
No entanto, ideal verificar a convenção coletiva pois nesta pode conter previsão de estabilidade ainda maior ok.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Valter,
não é bem esse conceito de licença + 30 dias.
A gestante pode entrar de licença até 28 dias antes da data do parto, então esse conceito não funcionaria.
# A estabilidade é de 5 meses após o parto.
Valter
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bruno,
Você tem razão...claro!
Observe que disse "via de regra" em relação aos casos mais rotineiros.
Naturalmente que a Estabilidade deve ser analisada caso a caso podendo ser maior que 5 meses quando há previsão neste sentido em CCT's.
abs,
Nalva Heloísa Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosOlá boa tarde!
Uma dúvida: Tenho uma funcionária que saiu de licença maternidade no dia 02/12/2013 e terminou em 31/03/2014 e já liberei suas férias no mês de abril.
Só que o parto ocorreu somente em 09/01/2014 e ela não pretende de forma alguma voltar ao trabalho.
Pergunto: Caso mande embora essa funcionária logo após o término da licença maternidade. (a pedido da mesma) Como o Sindicato saberia se trata-se de uma rescisão normal ou de alguém que cumpriu licença?
Nil Barbosa
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoDaiane,
Procure saber do sindicato da classe, pois há sindicatos que estende a estabilidade, após o retorno da licença.
Maicon Silva Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde a todos. Como a Nira respondeu, primeiramente é ver a Convenção Coletiva de sua classe, algumas adotam um prazo diferente uma da outras, se não constar nada , só aplicar a lei geral que consta na CLT.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado Nalva,
a empresa em nenhuma hipótese (exceto justa causa) podem dispensá-la até 5 meses após o parto.
Se a funcionária deseja sair,
ela precisa apresentar uma carta de demissão declarando estar ciente de abrir mão da estabilidade, e a empresa precisa homologar o pedido de demissão no sindicato.
Nalva Heloísa Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosBoa tarde Bruno.
Realmente algumas vezes surgem situações que nos colocam em "sinuca de bico" não?
Como a funcionária realmente precisa e não tem com quem deixar o bebê que não se adaptou a mamadeira, não gostaríamos de seguir pelo lado da justa causa ou obrigá-la a pedir demissão o que a impossibilitaria de sacar seu FGTS.
Me certifiquei que nossa Convenção coletiva não adotou nenhum período extra à estabilidade.
Obrigada pela resposta!
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoEntão siga o inicio do meu comentário,
peça a carta de demissão escrita a punho e ciente da estabilidade, e homologue a rescisão no sindicato.
A justa causa realmente é desnecessária nesse caso.
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