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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 16:55

Boa tarde

Conclusão

1. De acordo com o artigo 468, parágrafo único, da CLT, a qualquer tempo, o empregado que exerce cargo de confiança (comissionada) pode ser revertido ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que isso configure alteração contratual ilícita.

2. Deixando o empregado de exercer função comissionada ou de confiança, não tem direito a continuar recebendo a remuneração correspondente ao cargo de confiança.

3. A reversão ao cargo efetivo de empregado no exercício de função comissionada por período superior a dez anos, quando sem justo motivo, dá direito à incorporação da comissão ao salário, face ao princípio da estabilidade financeira.

TRT - 2ª regiao

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 17:06

Silvio,
depende do cargo que ele vai ocupar.

· Se ele vai voltar ao cargo que ocupava anteriormente, então é permitido;
· se o empregador quer tirá-lo do cargo de gerência e colocá-lo em outro cargo, precisa do consentimento do empregado.

# Art. 468 - CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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