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rescisao normal do contrato de experiencia

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 13:37

Olá Silvia anote aí:


Contrato de Experiência



E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.

O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

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Salário



ü O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.

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Descontos



O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:

ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);

ü reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);

ü até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;

ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;

ü até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;

ü INSS, na seguinte proporção:



Salário (Reais)
Empregado %
Empregador %

Menor que R$ 840,47
7,65
12

Entre R$ 840,48 e R$1.050,00
8,65
12

Entre R$ 1.050,01 e R$ 1.400,77
9
12

Entre R$ 1.400,78 e R$ 2.801,56
11
12




ü Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.

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Documentos que o empregador pode exigir do empregado



ü Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);

ü Inscrição no INSS;

ü Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;

ü Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.

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Domingos e Feriados



O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.

O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.

Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.

Paulo Machado.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
silvia mendes queiroz

Silvia Mendes Queiroz

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 17:32

Olá Paulo!
Olá Everton!

Muito obrigada pela atenção.

Tudo bem. eu entendi a explicaçao do Paulo, e, acredito que qto à pergunta do Everton, os 12% seriam no caso da empregada domestica. Mas a minha dúvida continua. No caso do Empregado (nao doméstico ou rural), regido pela CLT, que queira rescindir seu contrato de trabalho no prazo normal da experiencia (último dia), uma vez que nao existe o aviso prévio, nem a obrigação deste, ele tem direito a férias proporcionais + 1/3 de ferias? e ao saque do FGTS sem os 40%, visto que é contrato a termo? Sim ou nao?

Minha dúvida se fez por nao obter informaçoes claras. Acha-se muita informação qdo no caso de dispença por parte do empregador. Mas e qdo é o empregado?

Agradeço a atençao de todos.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2006 | 10:15

Rescisão do contrato de experiência: Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização. Contudo,alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).
Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Fonte: Nev Cidadão - Guia de Direitos

"Os fins não justificam os meios".
silvia mendes queiroz

Silvia Mendes Queiroz

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2006 | 12:08

Oi Everton.

muito obrigada pela atençao e o tempo que dispensou à minha dúvida. Eu sempre entendi desta forma q. vc. expos, mas fiquei 2 anos afastada do depto pessoal, e agora que retornei, pesquisando na internet, vi q. alguns sites da area orientavam a pagar as férias prop. tbem, porém nao é assim que entendo a CLT, e precisava confirmar esta informação com alguns colegas. Muito obrigada.
Qualquer coisa, entre em contato:
@Oculto

Um abraço!

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