Olá Silvia anote aí:
Contrato de Experiência
E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
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Salário
ü O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
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Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
ü reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
ü até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
ü até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
ü INSS, na seguinte proporção:
Salário (Reais)
Empregado %
Empregador %
Menor que R$ 840,47
7,65
12
Entre R$ 840,48 e R$1.050,00
8,65
12
Entre R$ 1.050,01 e R$ 1.400,77
9
12
Entre R$ 1.400,78 e R$ 2.801,56
11
12
ü Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.
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Documentos que o empregador pode exigir do empregado
ü Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
ü Inscrição no INSS;
ü Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
ü Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
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Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
Paulo Machado.