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comprovação de vínculo empregatício

JOÃO BATISTA DE SOUZA

João Batista de Souza

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 19:33

Trabalhei 13 anos em um supermercado como contabilista. Nos 3 primeiros anos estava com registro em CTPS e nos demais como autônomo. Emitia recibos de autônomo com endereço de minha residência, mas sempre trabalhei na empresa. Saí da empresa e não recebi nada. O que devo fazer pra comprovar o vínculo? Sabendo que tudo foi desta forma, como sempre, para minimizar custos para a empresa.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2006 | 08:43

João: Vai abaixo matéria sobre o assunto para vc apreciar e tirar conclusões. Abraço.

EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO - DISTINÇÕES


1.Definições

Define- se como empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Uma das características do vínculo empregatício é a pessoalidade, ou seja, o empregado não pode se fazer substituir por outro, pois a prestação de serviço é individual. A natureza do trabalho não pode ser eventual, o trabalho não pode ser ocasional e esporádico.

Considera-se doméstico(a) o(a) empregado(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, tais como: motorista, cozinheira, copeira, babá, enfermeira, secretária, jardineiro, piloto de lancha ou avião, caseiro etc.

Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, sem subordinação, sem qualquer vínculo empregatício, atividade profissional remunerada, podendo se fazer substituir por outrem na execução dos serviços.

A faxineira diarista é identificada como aquela trabalhadora que presta serviços sem fins lucrativos, de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta. Normalmente esta trabalhadora presta serviços a vários tomadores, o que a princípio, a caracterizaria como autônoma.

2.Empregado

Da definição citada acima concluímos que toda pessoa física, que de maneira não eventual, portanto de forma continuada, trabalha subordinadamente, isto é que recebe ordens de alguém, e que ganhe salário, que é a contraprestação pelo trabalho executado, é empregado. Esses, portanto, são os requisitos essenciais para sua identificação.

O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, define a figura do empregado da seguinte forma:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Seu parágrafo único dispõe:

"Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual"

Assim observamos:

-Somente a pessoa natural pode ser empregado;

-A denominação correta para ser aplicada ao trabalhador com vínculo empregatício é empregado, e não funcionário, como é chamado equivocadamente:

-A proteção do Direito do Trabalho é para o trabalhador, sobretudo pela energia pessoal consumida na prestação do serviço.

Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos.

Pode ser empregado qualquer pessoa. Não há restrições decorrentes do sexo, da idade, da nacionalidade, da cor, do estado civil, da graduação ou da categoria.

Não podem ser considerados empregados as pessoas que prestam serviços, sob certo tipo de coação como por exemplo presidiários, prisioneiros de guerra, prestação de serviços em cumprimento a determinação judicial, militares, etc... bem como, pessoas que trabalhem com outras finalidades como trabalho cívico, religioso, assistencial, etc.

Os requisitos referentes às condições em que o trabalho é prestado, devem estar presentes para que uma pessoa possa ser considerada empregado. São eles: pessoalidade, subordinação, continuidade, onerosidade, isto é, remuneração.

3.Empregado Doméstico

A Lei 5.859/72, quando conceitua o empregado doméstico, cita três condições, sem as quais não estará configurada a relação de emprego doméstico.

A primeira condição é que os serviços prestados sejam de natureza contínua.

Assim não se pode considerar como empregado doméstico aquele trabalhador que exerce sua atividade com intermitência ou eventualidade, como por exemplo o diarista que presta seus serviços a terceiros durante alguns dias do mês, sem a responsabilidade de continuidade da atividade. É comum a contratação eventual de motoristas, faxineiros, lavadeiras, passadeiras, ou cozinheira para trabalho específico em época definida, sem que efetivamente exista uma relação de emprego doméstico.

A continuidade na prestação dos serviços deve ser interpretada da forma mais simples possível. Não havendo compromisso do trabalhador para comparecer em dia e horário certo e subordinar-se às ordens do contratante, trata-se de um trabalho eventual, ainda que a mesma prestação de serviços se alongue por meses ou anos. Mas, se o contratante exige a presença do trabalhador, em dias certos e jornada de trabalho definida para sujeitar-se às suas ordens, mediante remuneração, fica claro que a natureza do trabalho é contínua, embora tenha sido tratado que os serviços sejam prestados em dias alternados ou descontínuos.

Assim a natureza contínua da prestação de serviços não pode ser confundida com trabalho contínuo, é que em alguns casos a natureza do trabalho é mesmo a prestação de serviços de forma descontínua, por exemplo um motorista que trabalha em regime de revezamento com um ou mais motoristas. O que o legislador buscou identificar é a diferença entre o trabalhador que presta serviços como verdadeiro autônomo, vendendo o produto de seu trabalho por preço que fixar, e aquele que se subordina às normas e ordens do contratante de forma objetiva prestando sua força de trabalho, mediante salário, ainda que de forma intermitente.

A segunda condição é que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa. Como finalidade não lucrativa deve ser entendido o trabalho que é exercido fora da atividade econômica. Não há possibilidade de contratar um empregado doméstico para preparar doces que serão vendidos. Da mesma forma que a passadeira que trabalha para terceiros em sua própria casa não poderá contratar uma ajudante como empregada doméstica vez que o resultado dos serviços prestados pela contratada terão finalidade lucrativa.

Um advogado que trabalha em casa e tiver um motorista para levá-lo às suas visitas à clientes como atividade preponderante, claro, estará usando o motorista para o exercício de atividade econômica, logo estará caracterizada uma relação de emprego comum, e não a relação de emprego doméstico.

Contudo, se o mesmo advogado necessita do motorista para levar seus filhos à escola, sua mulher ao mercado, além de levá-lo à empresa ou até à residência de um cliente, em caráter eventual, poderá contratá-lo como um empregado doméstico, porque a atividade preponderante do seu empregado é servir como motorista da família e não como motorista de um profissional liberal.

Da mesma forma é a situação do trabalhador em uma chácara. Se o serviço destina-se a produzir verduras para venda, ainda que sem lucro efetivo, o trabalho desenvolvido destina-se a uma atividade econômica, portanto não há de se cogitar em contrato de trabalho doméstico, a relação de emprego será comum nos termos da CLT.

Mas, se na mesma chácara as verduras são para o consumo do proprietário e de seus familiares ou até amigos, não haverá atividade econômica, o trabalhador poderá ser contratado como empregado doméstico.

A terceira e última condição é mais objetiva, determina que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Portanto, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, bem como nenhuma associação ou entidade, mesmo que filantrópica.

Quando o legislador dispõe que os serviços devem ser prestados no âmbito residencial das pessoas ou famílias, sua intenção é vedar que o profissional liberal tenha, por exemplo, empregados domésticos trabalhando em seu escritório ou consultório. Entretanto, o âmbito residencial não é expressão que deva ser observada literalmente. A chácara, a casa de campo, a casa de praia, ou outro local destinado ao lazer da família, deve ser considerado como de âmbito residencial.

4.Autônomo

Comparativamente com a definição de empregado prevista na CLT, deduz- se que o autônomo, como o próprio nome indica é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

Diferente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho.

A principal característica do trabalhador autônomo está em poder fazer- se substituir por outra pessoa na execução dos serviços. Por exemplo, o pintor que não compareceu ao trabalho por motivo de saúde mas manda o filho mais velho para adiantar o serviço. Observa- se que em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.

Várias outras características e condições, além das citadas, podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como por exemplo a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante, a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados a essencialidade ou não do trabalho a ser desenvolvido na empresa contratante em comparação com o tipo de serviço a ser prestado pelo autônomo contratado, etc.

Tais características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.

5.Jurisprudências

"Relação de emprego: Autônomo: Configuração. A obrigatoriedade do cumprimento de atividades perante clientes, tais como visitas, distribuição de brindes, cobranças, concomitante à obrigatoriedade do cumprimento de atividades de interesse empresarial, como preencher relatórios, cumprir cotas, participação de reuniões, dentre outras, caracteriza a relação laboral e o vínculo empregatício O cerceamento de qualquer forma, à ampla liberdade do autônomo a à sua independência, através de controle e fiscalização, faz desaparecer a atividade autônoma"( Ac un da 1a T do TRT da 9a R- RO 7187/91- Rel. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha- j 10.11.92- Pr 19.03.93, p 158).

" Presume- se a continuidade da relação empregatícia quando, mesmo após formal rescisão contratual, o empregado prossegue assinando e respondendo pelo Departamento de Pessoal da empresa, ainda que sob a falsa denominação de autônomo". ( Ac um da 8a T do TRT da 2a R - RO Oculto- Rel Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DJ SP 11.07.88, p 39).

"Inexiste contrato de trabalho entre um Pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida". (Ac. Um da 1a T do TST- RR 104323/94.3- 3a R- Rel. Min. Ursulino Santos- j 29.09.94- DJU 1 25.11.94, p 32.4300.

"Vigia de rua. Relação de emprego. Não configura relação de emprego, sequer de doméstico, o trabalho de vigia prestado pelo trabalhador a diversos moradores de uma mesma rua ou região". (Ac. Um da 9a T do TRT da 2a R- RO Oculto- Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque- j 17.07.96- DJ SP II 30.07.96, p 25).

"Vendedores de sorvetes. Estádios. Vínculo empregatício. O fato de os Reclamantes trabalharem apenas nos dias de jogos no campo de futebol não desfigura a relação empregatícia, pois os trabalhos desenvolvidos em período intermitente, para o mesmo empregador, mas mediante salário, sujeito a horário determinado, reflete positivo contrato de trabalho para os efeitos da legislação e doutrina trabalhistas. Revista conhecida e provida". (Ac. Un da 2a T do TST - RR 5.474/88.9 - Rel. Min. José Ajuricaba- j 30.10.89 - DJU I 24.11.89, p 17.536).

"Faxineira. Vínculo empregatício. Não caracterização. A relação de emprego como doméstica não se caracteriza quando os serviços de limpeza e/ou faxina em residência familiar não são solicitados com regularidade, e admitem, nos impedimentos de uma faxineira, a substituição por outra e, ainda, existindo o desenvolvimento do trabalho em várias residências, concomitantemente. Por não comprovada a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho nos moldes da legislação consolidada (arts. 2º e 3º), a improcedência do pedido deve ser mantida." (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 15a Região - RO 003762/1999-5 - Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza - DJ SP II de 30.05.2000, pág. 49).

"Doméstica: trabalho em dias alternados; doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário, pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício." (Acórdão unânime da 7a Turma do TRT da 2a Região - RO Oculto - Rel. Juíza Rosa M Zuccaro - DO SP de 12.06.98, pág. 189)

"Relação de emprego - Lavadeira, passadeira - Empregada doméstica - Não configuração. Não é empregada doméstica quem, uma vez por semana, conforme seus critérios pessoais, lava e passa roupas em residências da família. (Inteligência do art. 1o da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972)." (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 3a Região - RO 10.879/96 - Rel. Juiz Antônio Balbino Santos Oliveira - DJ MG de 14.01.97.pag.02)
6. Fundamentos Legais:

Art. 3º da CLT, Lei nº 5.859, de 11.12.1972, art. 1º; Decreto nº 71.885, de 09.03.1973, mais os mencionados no texto
Paulo Machado.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 13:42

Boa Tarde
Esse é um problema que as entidades sem fins lucrativos (Igreja) vem nos preocupando a muito tempo. A minha indagação é: uma igreja que não tem condições de registrar uma pessoa como faxineira ou zeladora, como deve proceder? já que há necessidade de alguem, por exemplo, limpar o templo em sua totalidade. Como fazer? essa é a questão, isso na contabilidade, pois a maioria das igrejas pagam as pessoas contra recibo e tenho me deparado aqui com o referente no recibo-zeladoria. E agora??
aguardo resposta abraços


Osvaldo Librandi
JESUS é Paz

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 19:32

Boa tarde

REspondendo 1º ao nosso amigo que trabalhou como autnomo uma parte e outra CTL . Bom vc pode entrar com uma ação contra a empresa tem a prazo de 2 anos p/ fazer isso , basta juntar provas e testemunhas tais como documentos timbrados, uniformes , etc ... Assim o juiz irá analisar se há a carterização do vínculo e essa provas tem essa finalidade . Para assim comprovar sua frequência, subordinação , onerosidade, habitualidade e pessoalidade .


P/ o caso da igreja , ela tem CNPJ se quiser registrar isso é possível , caso contrate com o contra - recibo que é o caso sem problemas porém tome cuidado p/ não caracterizar o vínculo


Espero ter ajudado

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 15:58

Boa tarde


Vou escrever sem acentos . Entao falei que vc pode contratar o prestador de servicos sem problemas , porem tome cuidado com a caractrizacao do vinculo ( leia o caso acima ) . Pois , em uma acao trabalhista podera te dar problemas

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