OLIVER, BOA TARDE !!!
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da
CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b)Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;
ATT,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes