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Ferias X Afastamento

JESSICA RODRIGUES PEDREIRA

Jessica Rodrigues Pedreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 14:49

Um funcionário foi afastado por acidente de trabalho porem só trabalhou 5 mesmo, qual a data que devo contar das ferias, o que fazer com os 5 meses trabalhados, se anula ou conta a partir do retorno?

Admissão: 23/08/2010

Afastamento em 11/02/2011
Retorno em 31/01/2013

Obrigada!!!

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 15:03

Boa tarde Jessica

As obrigações do empregador, em caso de afastamento por acidente do trabalho são:

a) pagamento de salário relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado ao serviço. A partir do 16º dia consecutivo de afastamento, caberá ao INSS, pagar o benefício de auxílio-doença acidentário conforme o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
b) 13º salário - O entendimento dominante em nosso tribunal trabalhista, consubstanciado na Súmula TST nº 46 é de que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o valor percebido de abono anual (equivalente ao 13º salário, pago pelo INSS) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o período, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento de eventual diferença. Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:

a) a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador;
b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto com a última parcela do benefício;
c) a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano (a empresa deverá efetuar o cálculo comparativo), caberá à empresa efetuar o pagamento desta diferença como “Complementação de 13º Salário”;
d) Férias - Determina o art. 133, inciso IV, da CLT, que o empregado que permanecer afastado por mais de seis meses recebendo prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença dentro do mesmo período aquisitivo de férias, ainda que descontínuos, perderá o direito à percepção de férias;
e) FGTS - O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade do empregador referente aos depósitos do FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho. Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 15:05

Jessica,

Boa Tarde !!!

Conforme Art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que , no curso do Período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de Acidente de Trabalho ou Auxilio Doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.


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Att,

Samara Silva


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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 15:25

Jessica,
contaria para férias o período de 23/08/10 à 10/02/11,
durante o afastamento o contrato fica suspenso, e continuaria a contagem após o retorno.

Porém se houver afastamento superior à 6 meses, dentro do período aquisitivo,
as férias são perdidas e começa uma nova contagem de período aquisitivo, no retorno do funcionário.


No seu caso,
zera a contagem anterior e começa uma nova contagem do período aquisitivo, a partir de 31/01/2013.

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