x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 16

acessos 2.338

Demissão por justa causa

Thami Almeida Lima

Thami Almeida Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Domingo | 30 março 2014 | 20:47

Boa noite,

Mediante a atestado médico de horas, recebi três advertências, em caso de faltas injustificadas posso ser demitida por justa causa?
Existe uma lei que possibilita à empresa demitir o funcionário por justa causa usando como argumento esse tipo de advertência? Sendo essa apenas uma norma da empresa?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Domingo | 30 março 2014 | 22:41

Thami,
diversas advertências podem resultar em demissão por justa causa.

# Mas,
logicamente que se o funcionária justifica a falta com atestado, a empresa não pode descontar nada.

Muito menos aplicar advertência, se a falta foi "justificada".

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 09:01

Thami,

Bom Dia !!!

Não entendi o motivo da empresa ter te dado advertência sendo que você apresentou atestado médico, verifique certo esta questão com o RH.

DIVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

CONCEITOS

Advertência

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.





Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 09:06

Thami,

Entendo que neste caso você deverá entrar com uma ação contra a empresa e solicitar além de sua rescisão, a multa do FGTS e danos morais.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 07:25

Bom, mas o atestado médico é de horas? Como se fosse uma declaração de comparecimento? Aí vai da empresa se vai aceitar ou nao esse tipo de justificativa. Na minha empresa por exemplo não aceitamos, e diversas declarações como essa poderia dar uma justa causa.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:45

Entendo que é causa ganha no Judiciário. Conforme o Decreto 5452, somente poderá haver justa causa em uma das hipóteses abaixo:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:16

Bom dia amigos.
Com quantas advertências a empresa poderá demitir por justa causa?
Já foi entregue uma, mas o funcionário não deu muita atenção a ela. Penso que posso demitir sem justa causa.

O que fazer?

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:30

Luciana,
justa causa não é tão simples, se mal aplicada pode ser revertida mediante ação trabalhista.

No mínimo 3 advertências + suspensão, para depois aplicar "justa causa", ainda sim desde que seja por motivo válido.


Justa causa após 1 advertência, seria uma prática muito abusiva/rude, na qual o funcionário ganharia facilmente a reversão (justiça).

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Economista
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 12:07

Você só poderá dar justa causa, desde que tenha no mínimo 3 advertências versando sobre o mesmo assunto. Tivemos um caso assim, inclusive a Advogada da Empresa nos orientou que as advertências fossem idênticas, até nas virgulas.

leonardo

Gustavo de Souza Silva

Gustavo de Souza Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 16:56

Boa tarde meus queridos, estou passando por um caso que vai de encontro a demissão com justa causa, a moça entrou na empresa no dia 01/07/2013 e no final de fevereiro 28/02/2014 sumiu sem dar satisfação. ja demos duas notificações, gostaria de saber, o que ela tem direito nas rescisão? como ela tem menos de uma, é preciso ser homologada em algum orgão ja é demissao com justa causa? para minha segurança o que é melhor fazer?

Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 17:19

A justa causa deve ser avaliada caso a caso, e a depender do motivo nem precisa de advertencias, basta ter a prova bem concreta do ato e pronto. Mesmo pq a depender da situação, a espera em aplicar alguma sanção, pode ser entendido como se a empresa tivesse perdoado o funcionário pois demorou em tomar atitude.
Agora no caso do Gustavo, mande telegramas convocando o funcionário e guarde tudo, apos ter esses documentos em mãos, faça por abandono de emprego e homologue sim, para não correr risco. Esse negocio de abrir conta para depositar em juizo as verbas tbm é relativo, ja vi casos do juiz não aceitar o deposito sem antes enviar um oficial de justiça no endereço do funcionário por 3 vezes.
Essas coisas são complicadas, devem ser avaliadas individualmente.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 22:56

Luciana, não existe um mínimo e nem um máximo de medidas disciplinares. Cada caso é um caso. Existem casos onde um único ato pode perfeitamente ensejar a justa causa e a justiça não admitir revertê-la. Tudo vai depender do contexto, de como é o empregado, a clareza do empregador ao passar as normas internas e como cobra a atenção a elas e as Leis. Vai depender tmb da gravidade do ato praticado e suas consequências, das recidivas do ato, e etc.

Declarações de comparecimento ao médico não são atestados médicos, vai da politica de cada empresa aceitar ou rejeitar. Se rejeitar pode aplicar advertência sim, se irão demitir por justa causa após um nº de declarações vai muito do bom senso do empregador, pois uma pessoa indo com frequência ao médico pode haver um motivo sério (benefício da dúvida) a ser investigado.

No caso do Gustavo, por ex, a questão é simples, pena que ele demorou agir. Ele já podia desde o meado de março iniciar a configuração de um caso de abandono de emprego, e no 30º dia de ausência já declarar o abandono. Corre ele o risco dela aparecer e começar a trabalhar, aí vai ser mais difícil ele conseguir a justa causa porque não se documentou para diante da justiça (eventualmente) ter de comprovar que notaram e se importaram com a ausência reiterada da funcionária.

Nunca soube de juiz do trabalho mandar oficial a casa de trabalhador que abandonou o serviço, visto que a questão somente chega ao juiz quando é o trabalhador que se sente injustiçado com a demissão motivada a ele aplicada. O que acontece é a homologação quando o contrato tem mais de 12 meses, e o empregador tendo a comprovação da enorme dificuldade em contatar o ex funcionário (emails, telegramas, carta com aviso de recebimento, carta com protocolo informando por vizinhos da mudança de endereço do procurado), não ter qualquer problema em homologar a rescisão, apresentando tmb o depósito em conta especial aberta em nome do dito funcionário desaparecido. Todas essas confirmações das tentativas de contato é para o caso do empregado de fato não ter abandonado o trabalho, pois ele pode estar internado, preso, ausente da cidade por forte motivo......questões que tornariam compreensiveis seus motivos para "sumir".

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 14:10

Thami, quando se está insatisfeito no serviço é melhor pedir demissão, do que ficar preso aos benefícios que se tem de quando se é mandado embora sem justa causa.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade