
Carina Dias
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa noite a todos os colegas. Desde já agradeço a valiosa orientação.
Todos temos conhecimento do artigo 479 CLT - “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
- Minha Dúvida - "O Empregador pode simplesmente contratar o empregado e colocar os seguintes dizeres em CTPS: Adimito em ( ) a título de experiência 45 + 45 dias , (ou ser extinto antes da experiência por quaisquer das partes sem aviso prévio ou indenização).
Meu entendimento - art. 479 é lei - E o empregado não poderá abrir mão disso.
Estou enganada?
Abs e Obrigada!