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Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 18:14

Boa noite a todos os colegas. Desde já agradeço a valiosa orientação.

Todos temos conhecimento do artigo 479 CLT - “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."

- Minha Dúvida - "O Empregador pode simplesmente contratar o empregado e colocar os seguintes dizeres em CTPS: Adimito em ( ) a título de experiência 45 + 45 dias , (ou ser extinto antes da experiência por quaisquer das partes sem aviso prévio ou indenização).

Meu entendimento - art. 479 é lei - E o empregado não poderá abrir mão disso.

Estou enganada?

Abs e Obrigada!

Carina Dias.
Contabilidade
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Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 19:41

Boa noite,

Carina Dias,

Concordo com o seu entendimento, o empregador não pode estipular contrato de trabalho diferente do que dispõe a legislação; com os dizeres "sem aviso ou indenização por rescisão antecipada" considero que cairia no direito de rescisão antecipada, logo seria devido aviso previoindenizado nos termos do artigo 481.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Saudaçoes,

Tiago de Lannes

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