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Suelen Monteiro Tedesco

Suelen Monteiro Tedesco

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2008 | 11:43

Integram a remuneração, para efeito de incidência do FGTS, o salário-base do trabalhador, inclusive as prestações in natura, acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:

1 - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de Cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo;

2 - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

3 - adicional por tempo de serviço;

4 - adicional por transferência de local de trabalho ou função;

5 - aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Enunciado Nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho - TST);

6 - comissões;

7 - décimo terceiro salário - gratificação de Natal, inclusive quando decorrente de aplicação dos;

8 - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;

9 - etapas (marítimos);

10 - férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho;

11 - gorjetas;

12 - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de Abril de 1977;

13 - gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;

14 - horas extras;

15 - licença-prêmio;

16 - quebra de caixa do bancário e do comerciário;

17 - remuneração devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

18 - remuneração devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

19 - repouso semanal e feriados civis e religiosos;

20 - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei Nº 8.036/90);

21 - salário in natura;

22 - salário;

23 - salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;

24 - salário-maternidade;

25 - saldo de salário;

26 - valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias.

Como se observa o afastamento por motivo de doença não está incluído, pela lei, como obrigatório para recolhimento do FGTS, apenas quando tratar-se de acidente do trabalho.

(Fundamento: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/90). Abraços.

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