
Sílvia Lúcia F. S. Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoBom dia!
Tenho um funcionário que esta encostadao. Gostaria de saber se temos que recolher o FGTS.
Grata.
respostas 2
acessos 1.613
Sílvia Lúcia F. S. Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoBom dia!
Tenho um funcionário que esta encostadao. Gostaria de saber se temos que recolher o FGTS.
Grata.
Suelen Monteiro Tedesco
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalIntegram a remuneração, para efeito de incidência do FGTS, o salário-base do trabalhador, inclusive as prestações in natura, acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
1 - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de Cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo;
2 - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
3 - adicional por tempo de serviço;
4 - adicional por transferência de local de trabalho ou função;
5 - aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Enunciado Nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho - TST);
6 - comissões;
7 - décimo terceiro salário - gratificação de Natal, inclusive quando decorrente de aplicação dos;
8 - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;
9 - etapas (marítimos);
10 - férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho;
11 - gorjetas;
12 - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de Abril de 1977;
13 - gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
14 - horas extras;
15 - licença-prêmio;
16 - quebra de caixa do bancário e do comerciário;
17 - remuneração devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;
18 - remuneração devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
19 - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
20 - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei Nº 8.036/90);
21 - salário in natura;
22 - salário;
23 - salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
24 - salário-maternidade;
25 - saldo de salário;
26 - valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias.
Como se observa o afastamento por motivo de doença não está incluído, pela lei, como obrigatório para recolhimento do FGTS, apenas quando tratar-se de acidente do trabalho.
(Fundamento: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/90). Abraços.
Sílvia Lúcia F. S. Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoObrigado Suelem.
Um grande abraço.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade