x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 14.485

Rescisão de contrato de trabalho com estabilidade acidente d

Livia Melo

Livia Melo

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 09:18

Bom dia!
Estou fazendo uma rescisão cujo funcionário goza estabilidade de 18 dias de acidente de trabalho, vou indeniza-lo estes dias.
Quanto as incidências, INSS,IR,FGTS,etc...o que incide nestes dias de estabilidade, e também no 13° proporcional referente a estes dias de estabilidade, já que ele tem direito tbm ...???Desde já agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 13:16

Bom dia, Livia, como assim estabilidade de 18 dias?
A estabilidade por acidente de trabalho e de no mínimo de 12 meses(ver convenção coletiva de trabalho) após a cessação do beneficio previdenciário, em alguns casos, conforme a gravidade do acidente, a estabilidade passa a ser até a aposentadoria, nesse caso e preciso checar com o depto médico e depto juridico para que não haja problema futuro, se o empregado questionar na justiça.
Poderia informar a data do acidente e a data do fim do beneficio previdenciário?

Livia Melo

Livia Melo

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 14:17

Me desculpe, expressei mal. Restam somente 18 dias do período de 12 meses de estabilidade. A data do acidente é 20/03/2013.
Quanto ao depto medico, já foi avaliado foi um acidente sem grandes proporções mas não deixa de ser um acidente de trabalho....

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 14:58

Livia, boa tarde, veja abaixo

Empresa que possui funcionário com estabilidade por acidente de trabalho, mas pretende rescindir o contrato pagando toda sua indenização. É possível? Quais verbas ele teria direito e qual a incidência de impostos sobre elas?

Considerando que não se trata de contrato a prazo determinado informamos que o empregado quando sofre acidente de trabalho e se afasta por prazo superior a 15 dias goza da estabilidade acidentária num prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, deve ser verificado junto ao documento coletivo se não há previsão de estabilidade de período superior ao legal.

Não poderá a empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de uma das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.

Igualmente, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.

Salientamos que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.

A indenização da estabilidade legal consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc, tendo as verbas pagas nesta situação os descontos previdenciários e os referentes ao FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa do empregado em gozo de estabilidade, esse, sentindo-se prejudicado, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade