Olá Daniele,
Pergunta 1
Na rescisão antecipada do
contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:
indenização do art. 479 da
CLT;
13º salário;
férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
saldo de salário;
salário família, se houver;
FGTS· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRFF e, 0,5% da Contribuição Social, se for o caso
· multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito através de GRFF
· campo 24 (TRCT) = código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador)
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o motivo que deve ser informado é dispensa sem justa causa.
Observa-se que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.
De acordo com o art.477, §6º da CLT o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Assim, em se tratando de término de contrato de experiência o prazo para pagamento é primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já, na rescisão antecipada do contrato a termo tem a empresa até dez dias para efetuar o pagamento desde que não ultrapasse a data que seria o término de contrato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Pergunta 2
No período de experiência, quando a empresa antecipa o termino de contrato de experiência, terá a obrigação de pagar o valor devido da indenização do artigo 9 da CLT. (mês do dissídio coletivo)?
O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
A antecipação do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, equipara-se a uma rescisão sem justa causa. Assim, entendemos que neste caso também será devida a indenização adicional pela rescisão realizada nos 30 dias que antecedem a data base da categoria profissional.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Att,