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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 11:00

Bom dia, Ivone

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos,50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Ivone, a multa (se houver) sempre é contra a empresa (empregador), havendo denuncia junto ao Ministério do Trabalho.
A fiscalização irá até a empresa e fiscalizará os últimos cincos anos, havendo a irregularidade será a mesma advertida, aplicado a multa.
Em alguns casos, se constatado pagamento errôneo ao(s) empregado(s) a mesma será notificado pela fiscalização, no qual irá dado um prazo para o pagamento e deverá apresentar ao orgão (ministerio do trabalho) o pagamento e também os recolhimentos (fgts/inss e outros) com relação a diferença, ok..

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