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Contrato de Experiência - Cláusula Assecuratória

Larissa Cristina

Larissa Cristina

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 11:34

Bom dia à todos,
Recentemente eu li algo a respeito de Cláusula Assecuratória que constam em contratos de experiência ou contratos por tempo determinado. Li que se houver essa Cláusula Assecuratória nesses contratos, se houver a rescisão antecipada por parte da empresa, ela estará obrigada a indenizar o aviso prévio e não 50% dos dias restantes. Minhas dúvidas são:
1) O que é exatamente essa Cláusula Assecuratória? Procurei definições pela Internet e não achei.
2) Alguém já passou por essa experiência de ter que indenizar o aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 11:40

Olá Larissa,

Qual a diferença do contrato por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória?

Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Larissa Cristina

Larissa Cristina

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 11:56

Vânia, eu li algo parecido com isso, mas não define o que é essa cláusula, como ela é descrita num contrato. Pelo que eu entendi, utilizando o exemplo de um contrato de experiência que utilizamos aqui no escritório, seria isso?

Cláusula Assecuratória = "Opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de uma das partes, rescindindo-se por vontade do empregado ou pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida. Rescindindo-se antes do prazo, pela empregadora, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final, nos termos do artigo 479 da CLT, sem prejuízo do disposto no Reg. do FGTS. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato."

Seria essa a tal Cláusula Assecuratória?

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