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Registro de horas extras por fora

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 08:28

Bom dia!!

A Empresa que tem registro eletrônico de ponto paga por fora as horas extras de seus funcionários.

Qual a punição no caso de uma fiscalização?

Obrigado!

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 08:40

Mauri, bom dia !

O acerto "por fora", ou seja, sem vir no comprovante de pagamento das horas extras trabalhadas, pode causar prejuízo ao trabalhador, tendo em vista que na empresa onde trabalha ocorre sempre tal prática .

Resposta: claro que sim! Esta prática traz muito prejuízo ao trabalhador.

Primeiro, porque deixaram de ser considerados os valores efetivamente pagos para efeito de recolhimento do FGTS, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR) e feriados.

Em segundo lugar, quando o trabalhador for se aposentar ou receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos "por fora" também não entrarão no calculo do benefício.

Finalmente, o pagamento "por fora" significa sonegação fiscal, seja no recolhimento para o
INSS, seja no Imposto de Renda.

Logo, tal prática também traz enormes prejuízos para a Nação como um todo.

Fonte:
http://www.smabc.org.br/smabc/materia.asp?id_CON=18317


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 08:47

Samara,
Bom dia!!

Ok....mas no bolso da empresa..quanto pode custar esta decisão?

Pois preciso fazer a minha parte...orientar a empresa.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 09:59

Bom dia Mauri,

No site do MTE existem as tabelas de multas administrativas para infrações trabalhistas.
Além de ser autuado e pagar multas, vocês teriam que refazer as folhas de pagamentos, lançando as horas extras, e recolhendo os impostos devidos. Além das incidências de férias, 13º salário.

http://www.idealsoftwares.com.br/tabelas/tabelas_multas.html

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Carolina Panissa

Carolina Panissa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 11:54

Bom dia Pessoal!

E no caso dessas horas ultrapassarem o limite que pode ser efetivamente pago dentro do holerite?
Mesmo efetuando o pagamento corretamente, incluindo DSR, 13º e férias, a empresa pode ter algum tipo de punição?

Obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 11:18

Olá Carolina

Art. 61 CLT

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (Nota do autor: percentual não recepcionado pela CF/88, que estabeleceu o mínimo de 50%, seja para horas extras contratadas ou por necessidade imperiosa).

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


Att

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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