x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 924

trabalho domingo

Jéssica Lucena dos Santos

Jéssica Lucena dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 09:37

Bom Dia nao consegui ajuda para minha duvida espero que alguem saiba me judar
a empresa pede para que os funcionarios fiquem com o celular da empresa para que se algum cliente ligar no sabado domingo e feriado os funcionarios auxiliarem e (é uma empresa de internet) no sindicato eles disse que nao tem lei para essas horas
obs os funcionarios nao sairam de casa mais irao atender os clientes por telefine nos seus dias de descanso
att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 09:53

Jéssica,

Da uma lida:

O STF aprovou alterações no horário de sobre aviso, ou seja, se o funcionário for chamado será devida hora extra, senão for chamado é devido 1/3 do valor da hora?

Informamos que considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

Exemplos:

1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento.

Destacamos, assim, as seguintes correntes doutrinárias:

1ª Corrente

Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.

Exemplo:

Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 horas e, quando chamado, o serviço foi realizado em 4 horas.

- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
- valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00

2ª Corrente

Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal.

Esclarecemos, neste caso, que o empregado receberá além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso, durante 8 horas.

- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33
- valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64

3ª Corrente

Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias.

Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso durante 24 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 4 horas:

- hora normal = R$ 7,00
- sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 x 24 = R$ 55,92
- horas extras = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00
- valor total do sobreaviso = R$ 55,92 + 42,00 = R$ 97,92

Salientamos que inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier, contudo, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho.

Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.

As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc...).

Boletim Cenofisco nº 25/12


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 10:09

Olha, sinceramente eu não tenho certeza e até eu fiquei com dúvida em como pagar isso.

Os funcionários deverão ficar com o celular que é cedido pela empresa de plantão para que se alguém ligar, eles auxiliem. OK, mas isso é em tempo integral no sábado e domingo? A empresa presta que tipo de serviços exatamente?

Os funcionários trabalham de segunda a sexta e nos finais de semana deverão ficar de plantão praticamente, é isso?
Creio eu que o sindicato deva ter algo que especifique isso em sua convenção, você já chegou a olhar?

Vou continuar acompanhando caso alguém saiba mais sobre isso, pois eu fiquei com dúvidas também apesar de não aplicar esse caso para nossos clientes, rs...

EDIT.: Estava com a resposta no navegador e não havia visto a resposta da Vânia. Obrigado! Sanou a minha dúvida também...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade