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INSS Patronal Incide sobre Gratificações e Ajuda de Custo?

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 09:11

Bom dia aos Colaboradores do Portal!

Estou diante de uma situação sobre a qual que não possuo domínio algum; e gostaria de obter ajuda.

a) Uma Associação sem Fins Lucrativos que contrata um colaborador, por um salário X, porem no decorrer do mês realiza além do salário, pagamentos de Gratificações e ajuda de Custo. A incidência do INSS (Segurado e Patronal) ocorre apenas sobre o Salário ou sobre o Salário + Gratificações + Ajuda de Custo?

diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 17:27

Funcionário será contratado como vendedor com um salário fixo, recebendo também um valor fixo como ajuda de custo. O valor da ajuda de custo deverá ser incorporado no salário para os recolhimentos de FGTS / INSS e também para o pagamento de férias e 13º salário?

Informamos que salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador

Isto posto, ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Porém caso tais valores estejam sendo pagos, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Obs: a Associação citada a cima esta enquadrada no Decreto 3.048/99, arts 201, 202 e 204 ?

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 09:02

Bom dia Diego, mais uma vez obrigado pela atenção.
Ainda tenho uma dúvida em relação ao que foi precisamente explicado.
Quando o Decreto 3048/99 cita:
Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado. .

Um só vez
a) quer dizer uma vez por mês? ou uma só vez anualmente?
b) Estes valores precisam constar no Contracheque?

diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 11:04

"ser paga uma só vez " "decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado".
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
As despesas aqui mencionadas são aquelas geradas pela mudança, podendo estar englobado o transporte, a locação, a multa contratual, aquelas despesas que na sua natureza implique no nexo causal da existência da mudança. Esse valor desembolsado pela empresa não tem natureza salarial, ela pode ser paga diretamente ao empregado ou a terceiros, desde que caracterizado como reembolso. Tem que ser colocado tudo em folha sim.

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