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Pedido de Demissão

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 10:59

Bom dia Karoline.

Existem duas considerações a serem tomadas:

- Se a empresa não permitir que o funcionário trabalhe no dia em que pediu demissão, deve-se pagar o dia como trabalhado.
- Se o funcionário se recusar a trabalhar no dia em que pediu demissão (no inicio do expediente), não considere o dia como trabalhado.


Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


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Amanda Gomes Lima da Silva

Amanda Gomes Lima da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:33

Boa tarde!

Tenho um amigo que trabalha em um supermercado tem 3anos e ele falou com o gerente para que fosse trocado seu horário pois ele passou em uma faculdade e só poderia trabalhar a partir de 3h da tarde, ele falou com o gerente 2 meses antes do inicio das aulas. E no 1° mês que iniciou as aulas deram as ferias dele intão ele pode estudar normalmente, e ao voltar ao trabalho eles trocaram o horário dele durante a primeira semana e agora querem que ele mude de cidade ou intão se demita. Assim ele não receberá seu seguro desemprego e nem a multa rescisória. E ele não quer trocar de cidade. Tem alguma formar dele sair sem perder seus direitos? Tem alguma lei que o proteja pois ele quer estudar?

Desde já agradeço!

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 18:18

Boa tarde Amanda.

Sugiro que seu amigo procure o sindicato da categoria e explique a situação. Provavelmente eles irão intervir na situação.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sábado | 13 setembro 2014 | 07:51

Amanda Gomes,
o funcionário não tem obrigação de mudar de cidade por vontade da empresa, exceto se tal possibilidade estivesse prevista em cláusula no contrato.

Se a empresa quer impor a mudança, o funcionário está amparado pelo art. 469 da CLT.

Art. 469 - CLT:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .



Não existe na legislação a obrigação do funcionário mudar de cidade quando a empresa desejar, então o funcionário tem em sua defesa o art. 5, II, da Constituição.
CF/88 - Art. 5º:
...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
...

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Amanda Gomes Lima da Silva

Amanda Gomes Lima da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 16:37

Boa dia..
Estou em dúvida sobre a liberação do FGTS. Desde já agradeço a quem poder me ajudar .

Ocorreu que um funcionário pediu para sair da empresa onde tinha 3 anos de ficha, ou seja ele não poderá sacar o FGTS, e como era seu 1° emprego também não terá direito a seguro por ter pedido para sair. A minha duvida é, se esse funcionário for fichado 1 mês ou 2 meses em uma outra empresa ele vai poder sacar esse FGTS dessa 1° empresa que ele não pode sacar? Tem um tempo de ficha determinado para ele poder sacar? Alguma lei onde eu posso ler para melhor entender.

Agradeço !

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