
Carina Dias
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia a todos os colegas do Fórum ! Necessito muito de uma orientação (num caso muito sério)...
Fui questionada ref. a = Rebaixar o salário dos funcionários (pelo motivo de : crise financeira na empresa).
Importante = A empresa não é associada ao Sindicato da Categoria.
Pelo meu entendimento , não será possível , por não haver homologação do sindicato . Acredito que um acordo diretamente com o funcionário , possa não produzir efeitos legais , e a empresa terá problemas futuros.
Vejam texto IOB=
Proteção ao salário - Redução - Renúncia - Penhora - Falência
A lei protege o salário de todo e qualquer fato que venha prejudicar direta ou indiretamente o empregado, seja decorrente do procedimento do empregador, de terceiros ou do próprio empregado. Assim temos:
a) irredutibilidade: o salário não pode sofrer redução, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ( CF/1988 , art. 7º , VI). Admite-se, por outro lado, a redução proporcional de salário na hipótese de redução de jornada, ou em casos especiais;
b) irrenunciabilidade: o empregado não pode renunciar ao recebimento de seus salários. Nos casos de empregados que se encontram afastados do lugar de pagamento, este poderá ser feito aos dependentes ou a procurador devidamente habilitado;
c) impenhorabilidade: o salário é impenhorável, salvo no tocante à pensão alimentícia;
d) os salários são ainda devidos no caso de falência ou concordata do empregador;
e) rescisão contratual: o pagamento da parte incontroversa dos salários deve ser efetuado, pelo empregador, na 1ª audiência, sob pena de ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias, com acréscimo de 50%.
( CLT , arts. 449 e 467 , este com redação dada pela Lei nº 10.272/2001 , e Súmula TST nº 69 ).
Estou correta?
O que me orientam os colegas?
Grata!