x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 77

acessos 25.553

Periculosidade concedida a Motoqueiros

Ana Paula de Assis Pereira

Ana Paula de Assis Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 14:22

Vejam este texto do MT em 27/06/2014. por este texto entendo que o adicional sera pago so depois da regulamentação pelo MT.
Isso é correto?

Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE

Regulamentação será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho. Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado.

Brasília, 27/06/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação.


Assessoria de Imprensa/MTE
2031.6537 @Oculto


Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 14:42

Boa tarde,
Então Ana Paula, no meu entendimento estou aguardando a regulamentação
para fazer o lançamento do pagamento, somente para quem tiver direito;

Ao meu ver, vai haver algum diferencial, e que alguns trabalhadores
nesta função , não terão direito; de outra forma não haveria necessidade
de aguardar a regulamentação do Ministério;

att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:08

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 439 DE 14 DE JULHO DE 2014
(D.O.U. de 15/07/2014 - Seção 1)

Disponibiliza para consulta pública o texto
técnico básico de criação do Anexo V -
Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16
- Atividades e Operações Perigosas.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de
2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do
Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16
(Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso § 4º do Artigo
193 da CLT, com redação dada pela Lei 12997/2014, disponível no sitio:
http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento
de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail:
@Oculto ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco
“F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Portaria nº 439 MTE

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:54

boa tarde

funcionario registrado como contÍnuo tambem devera receber ?

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:32

Bom dia...

Tenho a seguinte questão:

Temos um Motoboy que trabalha como horista... ele entra as 9:00 e sai as 13:00 do dia 11 ao dia 25 ...e do dia 26 ao dia 10...ele trabalha das 09:00 as 17:00 com 01 hora de almoço...

A questão é que conversamos com ele e perguntamos se havia interesse dele em trabalhar a partir de agosto, no período da manhã, ele trabalharia como motoboy e no período da tarde ele ficaria no serviço interno ajudando nos serviços administrativos. E com isso ele passaria a trabalhar como Mensalista e não mais como horista....Ele concordou...

Pergunto:

Sei que está havendo um desvio de função, uma vez que o registro dele é como Motoboy, mas mesmo assim, Como pagar os 30% de periculosidade para ele?

Existe uma maneira de deixa-lo como horista, calcular e pagar as horas dele como motoboy mais o adicional, e calcular as horas dele no serviço interno juntamente com os D.S.R ?

Att.

Ivanil Ribeiro

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:35

Ivanil,

Não existe previsão legal para isso! ou você paga o adicional integral ou não paga!
Fato é pelo caso acima você ja paga o adicional, então o mesmo não pode-ra ser retirado!
sendo assim ele trabalhando na rua ou internamente é divido o adicional integral


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Renan

Renan

Bronze DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:44

Funcionários utilizam motocicleta periodicamente(1 a 2 vezes por semana) quando o carro está ocupado. É necessário haver o reajuste para os que possam utilizar a moto a trabalho?

Renan

Renan

Bronze DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 12:52

Mas fica muito amplo, a moto está disponível a quem quiser, levar algum documento para cliente ou qualquer serviço avulso... É utilizada perioticamente... É necessário os 30% a todos os funcionários?

ROBERTA GUIMARÃES

Roberta Guimarães

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:07

Em outro tópico, não tinha encontrado este, não consegui tirar totalmente as duvidas, mas quem puder ajudar, trabalho em uma empresa que possui motos e carros e a utilização desses veículos SÃO ROTATIVAS entre os empregados, quando o empregado que não mais utilizar a moto para trabalhar, e começar a utilizar o carro, por exemplo, poderá ser retirado do salário o adicional de 30%?

a função que está registrada na CTPS exercida por estes empregados não carateriza que é motoqueiro ou motoboy, etc. A moto não é utilizada em tempo integral.


Desde já agradeço.

Atenciosamente,
Roberta G. Monteiro
Poliana

Poliana

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:01

Boa tarde!

Quanto ao adicional de periculosidade para motoboy, até onde obtive conhecimento o MTE precisa regulamentar a nova lei para os trabalhadores que exercem a função fazer jus ao adicional. Processo esse que seria o seguinte: primeiramente uma consulta pública e após a criação do anexo V da Norma Regulamentadora 16. O prazo para a consulta pública era de 60 dias, que terminou no ultimo dia 15.

Alguém sabe como anda esse processo de regulamentação?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:38

Também estou aguardando.....

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Priscila Ludemann

Priscila Ludemann

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 10:20

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

DOU de 14/10/2014 (nº 198, Seção 1, pág. 80)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA


1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Natália Castro

Natália Castro

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 11:43

Prezados,

Em relação a regulamentação do adicional de periculosidade, estou com dúvida de como deve ser feito o pagamento. Devo retroagir ao inicio da lei 12.997/2014 ou pago apenas o valor integral de Outubro? Ou o mês de outubro vai ser pago proporcional a publicação do MTE?

Antecipadamente muito obrigada pela atenção.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 13:44

Boa tarde,

Imagino que deveremos pagar a partir da regulamentação da lei ( no caso agora referente ao mês 10/2014) ,
mas no valor integral ao mês.

Att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Priscila Ludemann

Priscila Ludemann

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:23

Boa tarde,

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Fiquei com uma dúvida quanto a essa parte, pois "forma eventual" ou "tempo extremamente reduzido" é algo muito relativo.
Alguém tem alguma ideia de até qual frequência ou quanto tempo poderia ser enquadrado aí?

Att,

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 18:29

Mayra e Pricilla:

Sobe minha interpretação não é devido de forma eventual (a atividade do mesmo não exige moto, mas a empresa disponibiliza para uso eventual) ou que suas funções de trabalho, não exijam moto para realização. ( exemplo, na parte da manha faz entregas de documento com moto (rotina) que não durem nem 3 horas vamos dizer e o restante do período trabalhe internamente ou sem moto. porem se a atividade destaca o uso de moto e ou ele utiliza praticamente para tudo a moto é sim devido o adicional. mas acredito que ainda vamos ver muitos problemas em relação a interpretação dessa lei...


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 18:01

Rodrigo,

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 14/10/2014 (nº 198, Seção 1, pág. 80)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Já é devida desde o mês de outubro.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 13:01

Colegas, precisei pesquisar para um cliente que encontrou aqui www.gilsindimotosp.blogspot.com.br dizendo que o adicional deve ser pago PROPORCIONAL no mês de outubro (no blog). Com todo respeito, trata-se de um BLOG. Particularmente eu discordo, pois encontrei fontes confiáveis como o site da ANAMATRA que diz que o adicional de periculosidade deve ser pago integral conforme a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (redação atual).

Como os colegas estão procedendo?

Abraços.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 13:28

Thiago Henrique,

Pagamos e recomendamos a nossos clientes o pagamento integral para evitar problemas.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 15:31

Boa tarde,

Aqui no escritório a recomendação é também o pagamento integral.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:55

Pois é colegas... Acho que não há discussão sobre o assunto.

Encaminhei um e-mail para o responsável pelo BLOG para que ele envie o fundamento legal dele, mas não recebi resposta ainda.

Quando fui publica da lei, surgiu a discussão sobre da aplicabilidade, encontrei duas correntes:

1 - a Lei entra em vigor na data do sancionamento (posição do sindicatos da região inclusive), sendo devido no mês inteiro de junho/2014 (Súmula 346 TST), ou seja aplicabilidade IMEDIATA, por passar então a estar na CLT;

2 - a Lei NÃO entra em vigor imediatamente, conforme dispõe o Artigo 196 da CLT, os efeitos da Lei seriam devidos após inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho;

Esse mesmo BLOG, tinha entendimento da 2ª corrente. TODOS os demais da minha região o entendimento da 1ª. Vai entender (se representa os motobys deveria se posicionar conforme a 1ª corrente).



LARISSA S. PALU

Larissa S. Palu

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 08:41

Gostaria de saber um funcionário de uma empresa que faz serviços de moto para empresa de vez em quando, com sua propria moto e sem ajuda de custo, ex; profissional da area fiscal, que tem resolver problemas na junta comercial, prefeitura e receita estadual, sabendo que nao é direto que faz essas corridas para empresa, tem direito ao adicional de periculosidade?

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 10:11

Desculpem-me, estou postando apenas para acompanhamento do assunto.
Da mesma forma que Bruno Ramos e Danielle, entendo que se inicia em Outubro/2014 e que deva ser integral para evitar problemas futuros.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade