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Periculosidade concedida a Motoqueiros

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 11:45

Larissa S. Palu,

Pela moto ser de uso eventual, ou seja também não é um instrumento de trabalho não.

Entretanto essa situação pode gerar problemas futuros a empresa.. fique atenta!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
b. oliveira

B. Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 17:42

Boa tarde

recebi um noticia de que O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a Portaria nº 1.565, do MTE (Ministério do Trabalho e Empregos), que regulamenta o pagamento do adicional de 30% sobre o salário por periculosidade aos empregados que utilizam motos para trabalhar.

alguem sabe se procede? se somente se aplica a quem esta vinculado a ABTR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) ?

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 09:35

Bom dia, pessoal

De acordo com a PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014:

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Re-
gulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras pro-
vidências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora
nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978,
passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da pericu-
losidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira
nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Vou preparar férias para um funcionário que começou a receber o adicional de periculosidade em outubro, quando a lei entrou em vigor e fiquei na dúvida quanto ao valor da insalubridade que vou utilizar na base de cálculo, porque também o período aquisitivo é de 04/2013 a 04/2014 para essas férias...
Nesse caso, vou usar os 30% de periculosidade no valor total pra incluir na base de cálculo ou fazer a média a partir de outubro?

Desde já, agradeço!

Ninguém é tão sábio que não tenha algo pra aprender e nem tão tolo que não tenha algo pra ensinar.

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 09:20

Bom dia!

Por favor, gostaria de saber se o calculo da minha folha esta correto referente ao 13º salario (periculosidade) de um funcionário admitido em 02/06/2014 com salario mensal de R$ 921,75?
Saliento que a periculosidade está sendo paga desde Junho (Nova lei)

DSR s/ HE (Médias) - 3,50
Adto 13º Salario - 7 meses - 268,85
Medias de HE - 14,03
Adic Periculosidade - 80,65 (como chegou neste valor?)

Abraços

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 09:30

Bom dia a todos!

Pegando uma carona na pergunta da Aline, como ficaria o reflexo de Adicional Periculosidade no 13º Salário de um funcionário com ano completo?
Paga-se os 30% integralmente ou proporcional ao inicio da vigência da Lei?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Dionatan

Dionatan

Iniciante DIVISÃO 2 , Motoboy
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 22:50

Olá pessoal,

Gostaria de entender melhor sobre a nova Lei nº 12.997 adicional de periculosidade, pois eu recebo comissão alem do meu pagamento na CTPS. E ao indagar sobre meus direitos na empresa me informaram que por ganhar comissão que ultrapassa os 30% do beneficio eu não teria direito. Porem em minha folha esta descriminado estes 30% como se "eles" estivessem pagando, só que na realidade esta sendo descontado da minha comissão.

Obrigado!

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 13:22

Boa tarde...Pessoal , olha só isso :

Segurança e Saúde no Trabalho - Motociclistas - Adicional de Periculosidade - Suspensão

Foi publicada no DOU de 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930/14 suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 a qual aprovou o Anexo 5, intitulado "Atividades Perigosas em Motocicleta", constante da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata sobre atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

Com a referida suspensão, o empregador deixa de ter parâmetros para o pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas.


*****


Motoboy - Adicional de Periculosidade - NR 16

Com a publicação da Portaria MTE nº 5/15 (DOU de 08/01/2015), foi revogada a Portaria MTE nº 1.930/14, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14.

Dessa forma, a Portaria MTE nº 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 intitulado "Atividades Perigosas em Motocicleta", constante da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata de Atividades e Operações Perigosas, volta a vigorar.

Além do exposto, a Portaria MTE nº 5/15 suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR).

A Portaria MTE nº 5/15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 08/01/2015

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 15:20

Já li várias matérias, comentários a respeito, tenho uma certa dificuldade em entender as leis...
...Resumindo, os motociclistas terão ou não o direito de receber novamente ao adicional de periculosidade??

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Thaís Gomes Martins

Thaís Gomes Martins

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 15:35

Com a publicação da Portaria MTE nº 5/15 (DOU de 08/01/2015), foi revogada a Portaria MTE nº 1.930/14, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14.

Dessa forma, a Portaria MTE nº 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 intitulado "Atividades Perigosas em Motocicleta", constante da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata de Atividades e Operações Perigosas, volta a vigorar.

Além do exposto, a Portaria MTE nº 5/15 suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR).

A Portaria MTE nº 5/15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 08/01/2015.


A Portaria MTE nº 220/15, publicada no DOU do dia 04/03/2015, suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 em razão de antecipação de tutela concedida nos autos dos processos nº 500200667.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, e nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Neste sentido, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14, que aprovou o Anexo V da NR 16, foram suspensos em relação às empresas associadas às associações e sindicatos a seguir relacionados, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que trâmita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal:
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (ACAD)
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS (ACADEAL)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ (ADAAP)
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES (ACAC)
ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS (AMDA)
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (APAD)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA (ASDAB)
ASSOCIAÇÃO SUL-MOTO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (ASMAD)
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (ASPA)
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (ASPAD)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS (SINCADAM)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ADAT)
ASSOCIAÇÃO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ADEMIG)
ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADERJ)
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (AGAD)
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES (AMAD)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO ACRE (ADACRE)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS (ADAG)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO PARÁ (ADAPA)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (ADARN)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE RORAIMA (ADARR)
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE (ADAS)
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADASP)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SINCADES)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL (SINDIATACADISTA-DF )
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDONIA (SINGA-RO)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (ABAD)
A Portaria MTE nº 220/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 04/03/2015.


A partir dessas informações, está suspenso o pagamento do adicional de periculosidade somente para os que se enquadrarem nessas associações e sindicatos ora citados. Para os demais o pagamento do adicional de periculosidade é devido sim.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 14:23

Prezados, Boa Tarde!

Gostaria de tirar uma duvida, pois tem uma empresa que contratou uma promotora de vendas, a mesma usa sua moto para visitar os supermercados, sendo que a empresa dar uma ajuda de custo ela semanalmente para o combustivel da moto, nesse caso ela tem direito a receber a periculosidade?

Essa lei foi realmente suspensa ou esta em vigor?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 14:48

Daniel Albuquerque Carvalho

boa tarde


pela função dela(promotora de venda):nao

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 15:34

Daniel Albuquerque Carvalho

ate onde sei esta valendo,pagasse a periculosidade !!

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 10:35

Prezados, bom dia.

É preciso observar as portarias publicadas pelo MTE, conforme abaixo:

Por meio da norma em referência, foi suspenso o efeito da Portaria MTE nº 1.565/2014, em relação às empresas associadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana (Selurb) e Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur), em razão do deferimento de antecipação de tutela concedido no processo nº 11441-70.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

(Portaria MTE nº 1.152/2015 - DOU 1 de 13.08.2015)


Mas minha dúvida é com relação a alínea b do item 2 do anexo 5 da NR-16:

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Minha dúvida é: o que é tempo extremamente reduzido?

Um empregado que trabalha 3 horas em uma carga horária de 8 diárias, pode-se dizer que exerce atividade com motocicleta por tempo extremamente reduzido?

Atenciosamente,

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