Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Re-
gulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras pro-
vidências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora
nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978,
passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da pericu-
losidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira
nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
para um funcionário que começou a receber o adicional de periculosidade em outubro, quando a lei entrou em vigor e fiquei na dúvida quanto ao valor da insalubridade que vou utilizar na
, porque também o período aquisitivo é de 04/2013 a 04/2014 para essas férias...
Nesse caso, vou usar os 30% de periculosidade no valor total pra incluir na base de cálculo ou fazer a média a partir de outubro?